Resolução n.º 15-A/2009 — Nomeia o mediador do crédito
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia o mediador do crédito
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, o mediador do crédito é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, o mediador do crédito exerce as respectivas funções por um período de dois anos, tendo por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, que cria o mediador do crédito, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear o licenciado João José Amaral Tomaz como mediador do crédito.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da sua aprovação.
9 de Julho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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