Declaração de Rectificação n.º 1501/2009 — Procedimento concursal comum, para preenchimento de um posto de trabalho, na categoria de técnico-superior (Área de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procedimento concursal comum, para preenchimento de um posto de trabalho, na categoria de técnico-superior (Área de Desporto/Educação Física), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Declaração de rectificação n.º 1501/2009
Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de um posto de trabalho, na categoria de Técnico-Superior - Desporto/Educação Física - conforme caracterização no mapa de pessoal.
Para os efeitos se torna público que o aviso n.º 10543/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 108, de 04 de Junho de 2009, saiu com a seguinte inexactidão:
Assim, onde se lê: «[...]10.3 A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, e sobretudo, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas. Para tal, são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, a saber: Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, a Formação Profissional, Experiência Profissional e a titularidade do curso para Motoristas de Transportes Colectivos de Crianças, ministrado pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres.[...] deve ler-se «[...]10.3 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, e sobretudo, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas. Para tal, são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, a saber: Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, a Formação Profissional e Experiência Profissional.
4 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).