Decreto-Lei n.º 153/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-08-27, Decreto-Lei n.º 200/2009 — Procede à alteração aos Decretos-Leis n.os 479/77, de 15 de No…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER»
de 2 de Julho
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição dos resultados líquidos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, a SCML organiza e explora um jogo denominado «JOKER», cuja participação depende, actualmente, da participação simultânea nos concursos de apostas denominados «Totobola», «Totoloto» e «Totogolo».
Com o presente decreto-lei vem permitir-se que a participação no JOKER seja realizada em simultâneo com todos os outros jogos sociais do Estado, nomeadamente com o EUROMILHÕES.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado 'JOKER'.
Artigo 2.º — [...]
1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.
2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
Artigo 3.º — [...]
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - ...
3 - ...
A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — [...]
A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º — [...]
Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.»
Artigo 2.º — Regulamentação
O Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, e 867/2006, de 28 de Agosto, deve ser alterado em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, até ao dia 5 de Julho de 2009.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com a redacção actual.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 5 de Julho de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro
Republicação
Artigo 1.º — Natureza e denominação
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado «JOKER».
Artigo 2.º — Condições de participação
1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.
2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
Artigo 3.º — Receita
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Órgãos de fiscalização
A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Resultados de exploração
Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
Artigo 6.º — Prémios caducados
O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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