Decreto-Lei n.º 155/2009 — Regula as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da…
Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social
Decreto-Lei n.º 155/2009 de 9 de Julho A Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores de tráfego aéreo para os 57 anos, anteriormente previsto para os 55 anos de idade. É de referir que o aumento da idade limite de exercício operacional já se encontra previsto, desde 2007, em sede de revisão global do acordo de empresa entre a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo - SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, condicionado, contudo, às alterações legislativas que viessem a aumentar a idade limite para o exercício das funções operacionais. Assim, a presente medida surge na sequência e no contexto sócio-profissional favorável ao prolongamento da vida profissional dos controladores de tráfego aéreo. Aumentando-se a possibilidade de exercício da actividade profissional, importa, de igual modo, proceder aos ajustamentos relativos à idade legal de reforma que fica assim harmonizada com a idade legal para o exercício da profissão. Para o efeito, estabelece-se que a idade legal de acesso à pensão antecipada de velhice é 57 anos, e revoga-se o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro. Foi ouvido o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo. Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação pessoal
Ficam abrangidos pelo presente decreto-lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissão se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro.
Artigo 3.º — Idade de acesso à pensão antecipada de velhice
1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.
2 - Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
1 - As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Artigo 5.º — Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade
1 - Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações:
A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;
A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;
2 - Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.
Artigo 6.º — Financiamento
1 - Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado. 2 - O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.
Artigo 7.º — Articulação entre Instituições
1 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.
Artigo 8.º — Regime subsidiário
As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz. Promulgado em 25 de Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de Junho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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