Portaria n.º 155/2009 — Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 159/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde
Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas, 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e 660/2007, de 30 de Maio, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral da Saúde
de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, alterou e republicou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterando, nomeadamente, a missão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., passando a Direcção-Geral da Saúde, a ter competências nas áreas do planeamento e programação da política nacional para a qualidade no sistema de saúde, alteração também reflectida no Decreto Regulamentar n.º 21/2008, de 2 de Dezembro, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio.
Deste modo, importa adaptar a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde, aproveitando-se para efectuar algumas alterações, designadamente de terminologia, cuja necessidade tem vindo a ser demonstrada pela prática.
A criação do Departamento da Qualidade na Saúde impõe a redefinição das competências da Direcção-Geral da Saúde e a sua redistribuição pelas respectivas unidades orgânicas nucleares.
A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde é reestruturada, passando a denominar-se Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças, adoptando-se a terminologia consensual a nível internacional, e mantendo o exercício de competências na área das doenças transmissíveis e não transmissíveis, a que se juntam as áreas da redes de vigilância, saúde reprodutiva e participação da sociedade civil.
Por fim, justifica-se que algumas das atribuições da Direcção de Serviços de Administração como a área jurídica e a documentação passem a ter um enquadramento próprio.
Finalmente, em conformidade com as alterações produzidas, é necessário rever os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., donde transitaram as competências agora assumidas pela Direcção-Geral da Saúde.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, ambas alteradas e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;
Departamento da Qualidade na Saúde;
Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;
Direcção de Serviços de Administração.
2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:
...
...
...
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:
Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;
Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;
Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;
Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.
Artigo 4.º — Departamento da Qualidade na Saúde
Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:
Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde;
Gerir os sistemas de monitorização e percepção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado 'Sim Cidadão', e promover a avaliação sistemática da satisfação;
Definir e monitorizar indicadores para avaliação do desempenho, acesso e prática das unidades do sistema de saúde na área da qualidade clínica e organizacional, incluindo a gestão do Portal da Transparência.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde
À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:
...
...
...
...
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.»
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio
O artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dos projectos e actividades inseridas neste programa sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 1.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio
O artigo 1.º da Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde é fixado em 14.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio.
Artigo 5.º — Republicação
É republicada em anexo a Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Fevereiro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2 de Fevereiro de 2009.
ANEXO — Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;
Departamento da Qualidade na Saúde;
Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;
Direcção de Serviços de Administração.
2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:
Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias;
Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção da saúde em ambientes específicos onde se façam sentir factores ambientais ou ocupacionais;
Assegurar a colaboração no domínio da promoção e protecção da saúde com entidades governamentais e não governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento de parcerias com vista à protecção e promoção da saúde da população em geral ou de grupos populacionais em risco, por razões etárias, ambientais ou ocupacionais.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:
Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;
Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;
Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;
Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.
Artigo 4.º — Departamento da Qualidade na Saúde
Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:
Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde
À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:
Assegurar a representação da DGS no Conselho Superior de Estatística;
Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais;
Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fiabilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte;
Assegurar as representações institucionais, nacionais, europeias e internacionais, inerentes a informação em saúde.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).