Portaria n.º 155/2009 — Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-10
Última atualização 2012-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 159/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde

Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas, 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e 660/2007, de 30 de Maio, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral da Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, alterou e republicou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterando, nomeadamente, a missão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., passando a Direcção-Geral da Saúde, a ter competências nas áreas do planeamento e programação da política nacional para a qualidade no sistema de saúde, alteração também reflectida no Decreto Regulamentar n.º 21/2008, de 2 de Dezembro, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio.

Deste modo, importa adaptar a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde, aproveitando-se para efectuar algumas alterações, designadamente de terminologia, cuja necessidade tem vindo a ser demonstrada pela prática.

A criação do Departamento da Qualidade na Saúde impõe a redefinição das competências da Direcção-Geral da Saúde e a sua redistribuição pelas respectivas unidades orgânicas nucleares.

A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde é reestruturada, passando a denominar-se Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças, adoptando-se a terminologia consensual a nível internacional, e mantendo o exercício de competências na área das doenças transmissíveis e não transmissíveis, a que se juntam as áreas da redes de vigilância, saúde reprodutiva e participação da sociedade civil.

Por fim, justifica-se que algumas das atribuições da Direcção de Serviços de Administração como a área jurídica e a documentação passem a ter um enquadramento próprio.

Finalmente, em conformidade com as alterações produzidas, é necessário rever os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., donde transitaram as competências agora assumidas pela Direcção-Geral da Saúde.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, ambas alteradas e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.º

Estrutura nuclear

1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:

a)

Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;

b)

Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;

c)

Departamento da Qualidade na Saúde;

d)

Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;

e)

Direcção de Serviços de Administração.

2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde

À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças

À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:

a)

Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b)

Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;

c)

Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;

d)

Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;

e)

Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.

Artigo 4.º — Departamento da Qualidade na Saúde

Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:

a)

Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;

b)

Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;

c)

Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;

d)

Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;

e)

Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde;

f)

Gerir os sistemas de monitorização e percepção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado 'Sim Cidadão', e promover a avaliação sistemática da satisfação;

g)

Definir e monitorizar indicadores para avaliação do desempenho, acesso e prática das unidades do sistema de saúde na área da qualidade clínica e organizacional, incluindo a gestão do Portal da Transparência.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde

À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.»

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio

O artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dos projectos e actividades inseridas neste programa sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 1.

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio

O artigo 1.º da Portaria n.º 660/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde é fixado em 14.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio.

Artigo 5.º — Republicação

É republicada em anexo a Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Fevereiro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2 de Fevereiro de 2009.

ANEXO — Portaria n.º 644/2007, de 30 de Maio

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:

a)

Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;

b)

Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;

c)

Departamento da Qualidade na Saúde;

d)

Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;

e)

Direcção de Serviços de Administração.

2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde

À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:

a)

Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias;

b)

Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção da saúde em ambientes específicos onde se façam sentir factores ambientais ou ocupacionais;

c)

Assegurar a colaboração no domínio da promoção e protecção da saúde com entidades governamentais e não governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento de parcerias com vista à protecção e promoção da saúde da população em geral ou de grupos populacionais em risco, por razões etárias, ambientais ou ocupacionais.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças

À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:

a)

Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b)

Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;

c)

Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;

d)

Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;

e)

Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.

Artigo 4.º — Departamento da Qualidade na Saúde

Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:

a)

Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;

b)

Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;

c)

Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;

d)

Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;

e)

Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde

À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:

a)

Assegurar a representação da DGS no Conselho Superior de Estatística;

b)

Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais;

c)

Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fiabilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte;

d)

Assegurar as representações institucionais, nacionais, europeias e internacionais, inerentes a informação em saúde.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).