Decreto-Lei n.º 158/2009 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-07-13
Última atualização 2025-12-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 30

Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro

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1 - Um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo anterior podem ser omitidos temporariamente do relatório se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito, sendo as omissões claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.

2 - As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, nunca podem ser omitidas.

3 - As informações omitidas nos termos do n.º 1 serão posteriormente tornadas públicas, num relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento a publicar e tornar acessível no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Artigo 11.º-G — Publicação e acessibilidade

1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se referem os artigos 11.º-B e 11.º-C, são publicados no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório.

2 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.º 1 devem ser disponibilizados aos interessados na língua em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, sem encargos, no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:

a)

Da empresa, caso seja aplicável o artigo 11.º-A;

b)

Da empresa subsidiária ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-B; ou

c)

Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-C.

3 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C ficam acessíveis no sítio Web aplicável durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.

Artigo 11.º-H — Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização da empresa-mãe final ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 11.º-A assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos previstos nos artigos 11.º-A a 11.º-G.

2 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização das empresas subsidiárias a que se refere o artigo 11.º-B, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação por conta das sucursais a que se refere o artigo 11.º-C, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou de acordo com os artigos 11.º-A a 11.º-F e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 11.º-G.

Artigo 11.º-I — Declaração do revisor oficial de contas

A certificação legal das contas ou o relatório de auditoria das entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas declara se a empresa está obrigada, nos termos dos artigos 11.º-A a 11.º-F, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o período anterior ao período em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 11.º-G.

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