Declaração de Rectificação n.º 16/2009 — Rectifica a Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que aprova as normas a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 3.º do anexo, onde se lê:
«2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:
Em comissão especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv) De licença sem vencimento;
Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.»
deve ler-se:
«2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:
Em comissão especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv) De licença sem vencimento;
Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.»
2 - Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo, onde se lê:
«c) Listas de guardas nas unidades territoriais e especializadas:
Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada subunidade de escalão destacamento;
ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento;
iii) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;
iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;
Listas de guardas nas restantes unidades:
Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade;
ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade.»
deve ler-se:
«c) Listas de guardas:
Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente.»
3 - No artigo 11.º do anexo, onde se lê:
«1 - A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, consideram-se os comandos das unidades territoriais e especializadas como equivalentes a destacamento, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
O militar mais votado na lista prevista na subalínea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
2 - A eleição dos representantes dos guardas ao nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:
Todos os guardas com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea d) n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.»
deve ler-se:
«A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.»
4 - No n.º 2 do artigo 12.º do anexo, onde se lê:
«2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), todas do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.»
deve ler-se:
«2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.»
5 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, no anexo, onde se lê:
«c) Guardas:
Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos nas unidades;
ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.»
deve ler-se:
«c) Guardas:
Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas unidades;
ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;
iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.»
6 - No n.º 3 do artigo 14.º do anexo, onde se lê:
«3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e de guardas principais e guardas.»
deve ler-se:
«3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.»
7 - Na alínea b) do artigo 20.º do anexo, onde se lê:
«b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes e cabos e a listas de soldados, respectivamente.»
deve ler-se:
«b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.»
8 - No artigo 21.º do anexo, onde se lê:
«O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.»
deve ler-se:
«O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.»
9 - Nos termos do disposto no n.os 1 do artigo 5.º e 3 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, é republicado, em anexo, o anexo à Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, que contém as normas a que obedece a eleição dos Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, na versão corrigida.
Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
ANEXO
Normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Níveis de designação
Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral activa
Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR, na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
Na situação de activo, quando em qualquer uma das seguintes situações:
Em comissão especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv) De licença sem vencimento;
Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.
Artigo 4.º — Composição da representação
O número de representantes de cada uma das categorias profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o seguinte:
Oficiais - três, sendo um oficial superior e dois capitães ou oficiais subalternos;
Sargentos - três, sendo um sargento-mor ou sargento-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-sargento;
Guardas - cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe, dois cabos e dois guardas principais ou guardas.
CAPÍTULO II — Organização dos processos eleitorais
Artigo 5.º — Processo eleitoral
1 - Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
2 - Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente.
3 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal.
4 - O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
5 - Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto.
6 - Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade.
7 - O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.
Artigo 6.º — Coordenação e calendarização
Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 7.º — Mesas de voto
1 - As mesas de voto são constituídas por dois militares nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal.
2 - Compete ao presidente presidir à mesa de voto, receber os votos por correspondência e, juntamente com o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.
3 - Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o acto eleitoral.
Artigo 8.º — Listas dos militares elegíveis
1 - São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:
Listas de oficiais:
Lista dos oficiais superiores da unidade;
ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade;
Listas de sargentos:
Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;
ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade;
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;
Listas de guardas:
Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento.
2 - Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.
Artigo 9.º — Eleição de oficiais nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:
Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes da unidade para os CSG e CEDD.
Artigo 10.º — Eleição de sargentos nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos sargentos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:
Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
Os sargentos mais votados em cada uma das listas são eleitos candidatos da categoria de sargentos a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
Artigo 11.º — Eleição de guardas nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
Artigo 12.º — Suplentes
1 - Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores são considerados suplentes dos representantes das unidades na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no número seguinte.
2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.
3 - Os militares suplentes dos representantes das unidades ou dos militares eleitos representantes no CSG em composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato.
Artigo 13.º — Comunicação dos resultados eleitorais das unidades
Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma das unidades ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 14.º — Eleição dos representantes no CSG e no CEDD
1 - Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:
Oficiais:
Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;
ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;
Sargentos:
Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos nas unidades;
ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades;
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades;
Guardas:
Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas unidades;
ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;
iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.
2 - Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos.
3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.
4 - Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas.
5 - À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 15.º — Homologação e publicação dos resultados
1 - Os resultados das eleições a que se refere o número anterior são homologados pelo comandante-geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das unidades.
2 - O comandante-geral pode delegar no comandante do CARI a competência referida no número anterior.
CAPÍTULO III — Representantes dos militares no CSG e no CEDD
Artigo 16.º — Representação
Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 17.º — Mandato
1 - Os representantes eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais.
2 - O mandato dos representantes é de três anos.
Artigo 18.º — Perda de mandato
Os representantes dos militares perdem o seu mandato nos seguintes casos:
Sempre que mudem de categoria;
Sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.
Artigo 19.º — Falta de representação durante o mandato
1 - Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja inviabilizada a continuação da possibilidade de representação das categorias para as quais os respectivos militares foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral nos termos do capítulo anterior.
2 - Os militares eleitos devem garantir as respectivas representações até ao final da duração do mandato em vigor.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias
Artigo 20.º — Composição da representação e listas
Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:
O número de representantes da categoria profissional de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;
As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.
Artigo 21.º — Primeiro processo eleitoral
O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
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