Declaração de Rectificação n.º 1640/2009 — Anexos ao Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexos ao Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar
Para os devidos e legais efeitos se torna público que o Regulamento n.º 197/2009 desta Câmara Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 18 de Maio de 2009 saiu incompleto faltando os anexos, pelo que agora se publicam, passando a fazer parte integrante do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar.
27 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.
ANEXO I — Preçário
Disponibilidade - Água
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Disponibilidade - Saneamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Tarifa volumétrica - Abastecimento de água
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Tarifa volumétrica - Saneamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Prestação serviços - Água
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Prestação serviços - Saneamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Prestação serviços - Outros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Ramais - Água
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Ramais - Saneamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Câmara de ligação - Saneamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
ANEXO III — Normas de Descargas Industriais
Capítulo 1 — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Definições
Acordo de adesão e ligação - o documento que o Utilizador e a Entidade Gestora assinam, que vincula as partes nas suas obrigações e direitos e permite ao Utilizador o pleno uso do sistema de drenagem de águas residuais, nas condições aí expressas enquanto o mesmo estiver em vigor;
Águas residuais industriais - as águas residuais provenientes de actividades de carácter industrial, e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limitem dos parâmetros considerados nestas Normas;
Autorização específica - o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector industrial, possam ser descarregadas nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais;
Caudal - o volume de águas residuais afluente ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia (metros cúbicos por dia);
Caudal médio diário anual nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia (metros cúbicos por dia);
Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas ou pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora (metros cúbicos por hora);
Concentração - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um determinado período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/L (miligramas por litro);
Entidade Gestora - a empresa Águas de Gondomar, S. A.;
Estações de tratamento municipais - as instalações colectivas que têm por finalidade a depuração das águas residuais drenadas pelos sistemas municipais antes da sua descarga nos meios receptores;
Medidor de caudal de águas residuais - dispositivo que tem por finalidade a determinação e registo do volume de águas residuais escoado;
Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas de drenagem municipais;
Regularização de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais a descarregar nos sistemas de drenagem municipais, de tal modo que o quociente entre o máximo caudal diário instantâneo e o caudal médio anual, nos dias de laboração, tenda para a unidade;
Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
1 - As presentes Normas aplicam-se a toda a área do concelho de Gondomar e a todos os Utilizadores Industriais com instalações localizadas no Concelho, que utilizem ou venham a utilizar o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais de Gondomar para as descargas das suas águas residuais industriais.
2 - As indústrias já existentes à data de entrada em vigor das presentes Normas serão alvo de vistoria para verificação das suas condições de descarga, sendo devidas as alterações necessárias para adaptar as instalações às condições impostas no presente documento.
Artigo 3.º — Equiparação de características
Às águas residuais comerciais que apresentem características diferentes das águas residuais domésticas padrão e mais desfavoráveis aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.
Artigo 4.º — Lançamentos Interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais, directamente ou através de canalizações prediais, de:
Águas residuais pluviais;
Águas de circuitos de refrigeração;
Águas de processo não poluídas;
Quaisquer outras substâncias não poluídas;
Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos possam pôr em causa a capacidade de drenagem dos sistemas municipais de saneamento;
Águas residuais previamente diluídas;
Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Águas residuais contendo quaisquer substâncias venenosas, tóxicas ou radioactivas em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras, possam constituir perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento;
Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6 (seis) ou superior a 9 (nove);
Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, sangue, estrume, peles e vísceras de animais;
2 - Com excepção de casos particulares, aprovados expressamente pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos colectores municipais, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do apêndice 1 em concentrações superiores, para cada substância, ao valor máximo admissível (VMA) indicado.
3 - As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam susceptíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.
Artigo 5.º — Dispositivos de Medição de Caudal, de Parâmetros de Poluição e de Recolha de Amostras
1 - Serão instalados medidores de caudal de águas residuais e ou contadores de água nos seguintes casos:
Utilizadores industriais com caudais elevados ou variação significativa;
Edificações, independentemente da sua utilização, com água de origem em captação própria e que estejam ligadas ao sistema municipal de drenagem de águas residuais.
2 - Excepcionalmente, a Entidade Gestora poderá dispensar a instalação de medidor de caudal e ou de contador de água, se for possível estabelecer com o utilizador acordo sobre a estimativa do caudal descarregado no sistema municipal de drenagem de águas residuais.
3 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras, são fornecidos, instalados e mantidos pela Entidade Gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.
5 - A instalação dos dispositivos referidos no ponto anterior deve ser efectuada em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
6 - Os contadores de água referidos no ponto 1 terão como finalidade a determinação dos volumes de águas residuais provenientes da utilização de água com origem em captação própria e serão fornecidos, montados e aferidos pela Entidade Gestora, ficando sujeitos à cota de serviço regulada para o fornecimento de água.
Artigo 6.º — Leitura dos Dispositivos de Medição de Caudais
1 - Nos casos em que a determinação dos volumes de águas residuais descarregadas na rede municipal de saneamento for realizada por medidor de caudal ou com recurso à utilização de contadores de água nos locais de origem de água própria, a sua leitura será efectuada simultaneamente e seguindo o mesmo procedimento da leitura dos contadores de água.
2 - Os utilizadores industriais deverão facultar, aos agentes da Entidade Gestora, a leitura dos dispositivos de medição de caudais existentes.
Artigo 7.º — Descargas Acidentais
1 - Os utilizadores industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no artigo 4.º
2 - Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 8.º — Requerimento de Ligação de Águas Residuais Industriais aos Sistemas Municipais de Saneamento
1 - Todas as unidades industriais que, em cumprimento das presentes Normas, devam regularizar as condições de descarga, bem como os que venham a optar por descarregar os seus efluentes nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais, terão de formular um requerimento de ligação, em conformidade com o correspondente modelo do apêndice 2 das presentes Normas., a apresentar à Entidade Gestora.
2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas de drenagem terão de ser renovados:
Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções dos últimos 3 (três) anos;
Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
3 - É da inteira responsabilidade dos estabelecimentos industriais, quanto à iniciativa de preenchimento, a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
Artigo 9.º — Processo de Autorização de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistemas Municipais de Saneamento
1 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice 2 a Entidade Gestora poderá emitir, para além de uma autorização de carácter geral, as condições específicas a que o utilizador industrial ficará sujeito.
2 - Os termos de autorização serão elaborados conforme os casos e seguirão o modelo apresentado no apêndice 3, ou outro a aprovar pela Concedente a solicitação da Entidade Gestora.
3 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.
Artigo 10.º — Instalações de Regularização e de Pré-Tratamento
1 - Cada utilizador industrial executará as instalações de regularização e ou pré-tratamento que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas nestas Normas, sendo estas da sua inteira responsabilidade e custo.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.
3 - Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao utilizador industrial durante a fase inicial de adequação e ligação ao sistema de drenagem.
4 - Este apoio não dispensa o utilizador industrial da obrigatoriedade de cumprimento das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora.
Artigo 11.º — Auto-controlo
1 - Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos nos artigos 13.º e 14.º
2 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.
3 - Trimestralmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.
4 - Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora prescindir do processo de auto-controlo ou estabelecer, com o utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior.
5 - As autorizações de carácter geral e específico consideram-se cumpridas se os resultados do processo de auto-controlo não acusarem, para cada um dos parâmetros, desvios em relação aos valores máximos estabelecidos.
Artigo 12.º — Inspecção
1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações das unidades industriais às redes de colectores, a colheitas, medições de caudais e análises para verificação das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.
2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.
3 - Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição à Entidade Gestora, ou outros, desde que devidamente credenciados.
4 - Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao utilizador industrial ou ao seu representante.
5 - De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de amostras:
Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
Outro é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no ponto seguinte.
6 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
7 - Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de auto-controlo, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo dos 12 (doze) meses precedentes da inspecção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas nas presentes Normas.
8 - Os resultados da inspecção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detectadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correcção.
Artigo 13.º — Colheita de Amostras
1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais, para os efeitos das presente Normas, serão realizadas nas ligações aos sistemas de drenagem, em secções onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos mesmos sistemas nas amostras recolhidas.
2 - As colheitas de auto-controlo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.
3 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de os utilizadores industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
Artigo 14.º — Análises
1 - As análises a realizar, para efeitos da aplicação das presentes Normas, serão as que constarem do termo de autorização de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais.
2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, serão os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.
Artigo 15.º — Controlo de Substâncias Interditas nos Sistemas de Drenagem
O Utilizador industrial é obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Entidade Gestora e com periodicidade a definir por esta, os comprovativos de recolha e transporte a destino de substâncias utilizadas na unidade industrial que, de acordo com as presentes Normas, não são permitidas descarregar nos colectores de saneamento.
Artigo 16.º — Responsabilidade do Utilizador industrial
1 - Se forem detectados incumprimentos, a unidade industrial será notificada pela Entidade Gestora, sendo-lhe concedido um prazo, estabelecido em função da gravidade do acto, para proceder às correcções devidas.
2 - Se a unidade industrial não cumprir o prazo referido no número anterior poderá ser impedida de efectuar o lançamento dos seus efluentes nas redes municipais de drenagem de águas residuais, sem prejuízo das sanções aplicáveis, definidas nestas Normas e outras definidas em legislação e regulamentação específica.
3 - A Entidade Gestora comunicará à entidade licenciadora da unidade industrial, se forem verificadas as condições definidas no ponto anterior.
Capítulo II — Sanções
Artigo 17.º — Conteúdo
As infracções das disposições constantes destas Normas constitui contra-ordenação punível com admoestação ou coima, de acordo com o previsto no Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar.
Artigo 18.º — Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Apêndice 1
Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Apêndice 2
Modelo de Requerimento de Ligação ao Sistema de Drenagem de Águas Residuais de Gondomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
Apêndice 3
Termos de Autorização de Ligação ao Sistema de Drenagem de Gondomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/129000000/2654326549.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).