Decreto-Lei n.º 167/2009 — Proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF)…
Proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições
Artigo 3.º — Proibição de colocação e disponibilização no mercado
É proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF.
Artigo 4.º — Obrigações dos agentes económicos
1 - Os agentes económicos responsáveis pela colocação ou pela disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, que se encontrem colocados ou disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher junto dos consumidores estes produtos. 2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem informar devidamente os consumidores sobre os riscos que os produtos que contêm DMF representam para a sua saúde.
Artigo 5.º — Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Sanções acessórias
1 - São, ainda, aplicáveis em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Privação do direito a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 8.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 22 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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