Declaração de Rectificação n.º 1696/2009 — Rectifica o aviso n.º 11527/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2009, a p…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o aviso n.º 11527/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2009, a p. 25450

Histórico de alterações JSON API

Por ter saído com inexactidão no Diário da República 2.ª série n.º 124, de 30 de Junho de 2009, a p. 25450 o Aviso n.º 11527/2009, rectifica-se: Que, no segundo parágrafo, onde se lê "determinado" deve ler-se "indeterminado"; Que no ponto 6., onde se lê "11.º ano de escolaridade" deve ler-se "12.º ano de escolaridade"; Que no ponto 10., onde se lê "Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:" deve ler-se "O requerimento deve ser elaborado de acordo com o formulário aprovado por Despacho n.º 11321/2009, de 17 de Março, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 89, de 08 de Maio de 2009", devendo ainda ser eliminadas todas as alíneas do referido número; Que no ponto 16., alínea c), onde se lê "CF = (0,30 * PC) + (0,25 * AP) + (0,45 * EPS)" deve ler-se "CF = (0,45 * PC) + (0,25 * AP) + (0,30 * EPS)"; Que no ponto 18., onde se lê "n.º 2 do artigo 53.º" deve ler-se "n.º 1 do artigo 53.º"; Que no ponto 22., alínea e), onde se lê "e 290/2000, de 14 de Novembro" deve ler-se "290/2000, de 14 de Novembro e 171/2002, de 25 de Julho" E que, no ponto 23., onde se lê "Maria Helena Grilo, Técnica Superiora" deve ler-se "Maria Helena Alves Grilo da Rocha, Técnica Superior".

3 de Julho de 2009. - O Director-Geral, Alberto Rodrigues Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).