Lei n.º 17/2009 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas…

Tipo Lei
Publicação 2009-05-06
Última atualização 2013-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 210

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3 atos modificativos · 2013-07-24, Lei n.º 50/2013 — Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o nov…

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

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Artigo 24.º — Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 25.º — Exames de aptidão

1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.

3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.

Artigo 26.º — Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.

2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação bem como a aprovação no exame de aptidão não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.

SECÇÃO III — Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º — Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.

5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º — Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º — Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior.

3 - No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 15 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

6 - Findo o prazo de 15 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

CAPÍTULO III — Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I — Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º — Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a)

A identificação completa do comprador ou donatário;

b)

O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade;

c)

Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de partes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as características dessas partes;

d)

Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;

e)

Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.

4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.

2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.

3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º — Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.

2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP.

3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.

4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.

5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

6 - Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP.

SECÇÃO II — Aquisição de munições

Artigo 33.º — Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.

2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.

3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.

4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.

5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.

Artigo 34.º — Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário ou o detentor de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º — Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.

2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 2000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º — Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.

3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III — Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º — Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.

2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.

3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

4 - A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.

5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.

6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º — Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.

3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.

4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

CAPÍTULO IV — Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I — Obrigações comuns

Artigo 39.º — Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.

2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a)

Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;

b)

Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c)

Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

d)

Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;

e)

Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f)

Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g)

Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

h)

Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;

i)

Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º — Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

SECÇÃO II — Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º — Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.

3 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.

Artigo 42.º — Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:

a)

Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;

b)

Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:

a)

O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;

b)

Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c)

Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Artigo 43.º — Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.

2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o portador retirar à arma peça que possibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo, ou apor-lhe cadeado ou mecanismo de bloqueio, por forma a que não seja possível a sua utilização.

3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º — Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º

2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

SECÇÃO III — Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º — Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.

2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.

3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

Artigo 46.º — Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.

3 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

4 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.

5 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V — Armeiros

SECÇÃO I — Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º — Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e das suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, e ainda para armas e munições de colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º — Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a)

Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;

b)

Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;

c)

Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;

d)

Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e)

Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Seja maior de 18 anos;

b)

Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c)

Seja idóneo;

d)

Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);

e)

Seja portador de certificado médico;

f)

Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.

4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.

7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.

9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.

11 - O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.

12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 49.º — Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 50.º — Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;

b)

Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c)

Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.

3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Artigo 50.º-A — Comércio electrónico

1 - É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.

2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II — Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º — Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a)

Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b)

Manter actualizados os registos obrigatórios;

c)

Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d)

Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;

e)

Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;

f)

Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a)

Importação, exportação e transferência de armas;

b)

Importação, exportação e transferência de munições;

c)

Compra de armas;

d)

Venda de armas;

e)

Compra e venda de munições;

f)

Fabrico e montagem de armas;

g)

Reparação de armas;

h)

Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.

4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.

5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.

6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.

7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º — Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.

2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.

3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

SECÇÃO III — Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º — Marca de origem

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.

2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º — Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º — Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.

3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.

4 - As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.

CAPÍTULO VI — Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I — Prática de tiro

Artigo 56.º — Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.

2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.

SECÇÃO II — Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º — Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.

2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.

3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º — Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º

Artigo 59.º — Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º

CAPÍTULO VII — Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

SECÇÃO I — Importação e exportação de armas e munições

Artigo 60.º — Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.

2 - A autorização pode ser concedida:

a)

Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;

b)

Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c)

Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.

4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.

5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.

6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.

9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 61.º — Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.

3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 62.º — Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a)

Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;

b)

Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;

c)

Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.

4 - (Revogado.)

Artigo 63.º — Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.

2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.

3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.

4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a)

Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;

b)

N.º 3;

c)

Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;

d)

Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º — Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.

4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º — Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.

2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.

3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º — Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.

2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

SECÇÃO II — Transferência

Artigo 67.º — Transferência de Portugal para os Estados membros

1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.

2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a)

A identidade do comprador ou cessionário;

b)

O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;

c)

A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;

d)

O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e)

O número de armas que integram o envio ou o transporte;

f)

O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;

g)

O meio de transferência;

h)

A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.

4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.

5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º — Transferência dos Estados membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.

2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.

6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 68.º-A — Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a)

Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;

b)

Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;

c)

Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.

4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

Artigo 69.º — Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência.

2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

SECÇÃO III — Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º — Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino.

2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;

b)

Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;

c)

Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;

d)

Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;

e)

Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º — Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.

CAPÍTULO VIII — Manifesto

SECÇÃO I — Marcação e registo

Artigo 72.º — Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 73.º — Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º

2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.

4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 74.º — Numeração e marcação

1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico, calibre e modelo, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.

2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.

3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.

4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 75.º — Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem.

3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição.

CAPÍTULO IX — Disposições comuns

Artigo 76.º — Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 77.º — Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.

2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.

5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º — Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;

b)

Motivo que determinou a entrega;

c)

Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra;

d)

Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes;

e)

Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;

f)

Decisão final quanto ao destino da arma.

Artigo 79.º — Leilões de armas

1 - A Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.

2 - Podem licitar em leilões de armas:

a)

Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;

b)

Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa;

c)

Os armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão;

d)

Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.

3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.

Artigo 79.º-A — Publicidade da venda em leilão

1 - Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.

3 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.

4 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a)

Número de armas por cada classe;

b)

Local, data e hora da venda em leilão.

5 - Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.

6 - A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.

7 - A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.

8 - No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 80.º — Armas apreendidas

1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.

2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.

5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.

6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.

8 - Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Entidade apreensora;

b)

Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal.

Artigo 81.º — Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.

Artigo 82.º — Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.

2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.

4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.

Artigo 83.º — Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.

5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º — Delegação de competências

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.

2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 85.º — Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

SECÇÃO I — Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º — Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a)

Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b)

Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c)

Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d)

Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º — Tráfico e mediação de armas

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a)

O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas nesta lei; ou

b)

Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou

c)

O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º — Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º — Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO II — Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º — Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

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