Decreto-Lei n.º 171/2009 — Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-03
Última atualização 2016-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-08-12, Decreto-Lei n.º 42-A/2016 — Fundo Ambiental

Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

A biodiversidade, a diversidade da vida em todas as suas formas, inclui a diversidade genética, de organismos, de espécies e de ecossistemas, e proporciona reconhecidamente uma vasta gama de benefícios à humanidade. Os ecossistemas fornecem bens, como oxigénio, alimentos, medicamentos, vestuário, materiais, pesticidas, e serviços, como a purificação de águas, a regulação do clima, a polinização, a fertilização do solo ou a protecção contra desastres naturais. Para além destes serviços, cujo valor económico, embora frequentemente desconsiderado, pode ser identificado e quantificado, a biodiversidade também detém atributos intangíveis de elevado valor estético, emocional, cultural, social e ético.

A perda contínua de biodiversidade tem sido reconhecida como um dos maiores problemas ambientais que a humanidade enfrenta. Portugal, devido à sua localização geográfica e características geofísicas e edafoclimáticas, é um dos países mais ricos em biodiversidade da Europa, detendo uma grande variedade de habitats, ecossistemas e paisagens, que albergam uma grande diversidade de espécies.

O despertar de consciência sobre o valor económico da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas é uma peça central da política de conservação da natureza e facilitará o desenvolvimento de respostas políticas eficazes ao problema da perda acentuada de biodiversidade a nível global.

A aprovação do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, foi um passo importante para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, dando cumprimento directo ao objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional. Esse regime jurídico é um instrumento chave para a clarificação e para o enquadramento das políticas de conservação da natureza e prevê a criação de um Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

A actividade deste fundo centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade, e no desenvolvimento de instrumentos de mercado que apoiem as políticas de conservação da biodiversidade.

O referido Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, determina que o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade seja criado por decreto-lei, no âmbito da autoridade nacional de conservação da natureza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Designação, âmbito e natureza jurídica

1 - É criado o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária.

Artigo 2.º — Missão e objectivos

1 - O Fundo tem por missão financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.

2 - Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa os seguintes objectivos:

a)

Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;

b)

Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;

c)

Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;

d)

Apoiar a aquisição ou o arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;

e)

Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;

f)

Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;

g)

Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;

h)

Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;

i)

Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;

j)

Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.

3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, de direito nacional, comunitário ou internacional, relacionados com o desenvolvimento de mecanismos de valorização económica dos serviços dos ecossistemas através, designadamente, de instrumentos de mercado ou de sistemas de créditos de biodiversidade.

Artigo 3.º — Direcção

1 - O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau, cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.

2 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º — Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se é fixada a respectiva remuneração.

3 - Compete ao fiscal único:

a)

Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

b)

Acompanhar, com regularidade, a gestão através dos balancetes e dos mapas demonstrativos da execução orçamental;

c)

Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d)

Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, dessas funções.

Artigo 5.º — Gestão técnica

1 - A gestão técnica do Fundo é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com os seguintes critérios e prioridades:

a)

Grau de importância e contributo para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

b)

Racionalidade económica e eficácia, maximizando o impacte no terreno das medidas a financiar;

c)

Diversificação dos projectos a financiar e seu contributo para a gestão activa das áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

d)

Capacidade demonstrativa dos projectos a financiar e viabilidade da sua replicação ao nível das áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

e)

Funcionamento em rede de entidades envolvidas em projectos de conservação activa nas áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

f)

Aumento do potencial de visitação das áreas protegidas;

g)

Valorização ambiental, económica e social do património natural dos territórios que integram a RFCN;

h)

Reforço da capacidade empreendedora na área da conservação da natureza e da biodiversidade com projectos localizados nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

2 - A direcção do Fundo pode estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades públicas no sentido de complementar e de optimizar os meios disponíveis para maximizar o impacte positivo das suas aplicações sobre a conservação da natureza nas áreas da RFCN.

Artigo 6.º — Gestão financeira

1 - Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado necessários ao funcionamento do Fundo são prestados pelo ICNB, I. P.

2 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 7.º — Receitas

1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:

a)

As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b)

O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;

c)

O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;

d)

A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;

e)

As receitas provenientes dos instrumentos de compensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;

f)

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou investimentos;

g)

O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

h)

O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.

2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 9.º — Regulamento de gestão

O regulamento de gestão do Fundo determina o procedimento de apresentação e selecção de projectos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 10.º — Execução e fiscalização dos projectos

1 - Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.

2 - A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.

3 - A execução dos projectos é fiscalizada mediante auditoria externa, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).