Declaração de Rectificação n.º 1715/2009 — Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Portalegre
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre
José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público que a rectificação aos artigos 34.º, 35.º e 41.º e aos Quadros I, II, VIII, X e XVIII da tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal de Portalegre por deliberação tomada nas reuniões realizadas em 08 de Junho de 2009 e 06 de Julho de 2009, tratando-se de um lapso na redacção e que consta do seguinte:
Onde se lê:
Artigo 34.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 35.º — Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 41.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Quadro I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro VIII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro X
Prorrogações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro XVIII
Assuntos administrativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Deve ler-se:
Artigo 34.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 35.º — Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 41.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Quadro I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro VIII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro X
Prorrogações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
Quadro XVIII
Assuntos administrativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/136000000/2821228213.pdf))
9 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
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