Declaração de Rectificação n.º 1716/2009 — Rectificação do aviso n.º 11383/2009
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do aviso n.º 11383/2009
Declaração de rectificação n.º 1716/2009
Rectificação do aviso n.º11383/2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º121, de 25 de Junho de 2009, relativo ao procedimento concursal comum para contratação de Professores para as Actividades de Enriquecimento Curricular.
Onde se lê:
2 - Duração dos contratos - período compreendido entre a assinatura do contrato e 30 de Junho de 2010;
8 - Remuneração - A remuneração a atribuir será determinada por negociação com a Câmara Municipal de Viseu, de acordo com o n.º1 do artigo.55.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro e terá lugar após o termo do procedimento concursal;
Deve ler-se:
2 - Validade do procedimento concursal e duração dos contratos - O procedimento concursal é válido para preenchimento dos lugares postos a concurso e para os efeitos do previsto no n.º2 do artigo.40.º da Portaria n.º83-A/2009, de 22 de Janeiro e até 30 de Junho de 2010. A duração dos contratos abrange o período compreendido entre a assinatura do contrato e 30 de Junho de 2010;
8 - Remuneração - Nos termos do disposto no n.º4 do artigo.55.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devido ao elevado número de postos de trabalho a ocupar e prevendo-se elevado número de candidaturas, fixa-se que a remuneração mensal é a correspondente a X/35 Avos da 2.ª posição remuneratória ((euro)1.201,48) da categoria de Técnico Superior. Nos demais casos será a que resultar da 1.ª posição remuneratória ((euro)995,51). Sendo X o número de horas atribuídas, salvo se outra remuneração for recomendada pelo Ministério da Educação;
A esta remuneração acrescem subsídios de Férias e de Natal. O subsídio de refeição é aplicado nos termos e limites da Lei.
O ponto 22 do passa a ser considerado o ponto 23, mantendo a mesma redacção.
Aditamento
É aditado ao aviso o ponto 22 com a seguinte redacção:
Em conformidade com a alínea a) do artigo.103 do Código do Procedimento Administrativo, não haverá lugar à audiência dos candidatos, face à urgência do procedimento, uma vez que os presentes procedimentos concursais se revelam de grande urgência face à aproximação do ano lectivo, não se compadecendo com procedimentos mais morosos que colocariam em causa o bom funcionamento as Escolas do Ensino Básico ao nível das Actividades Extracurriculares;
26 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Américo Correia Nunes.
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