Decreto-Lei n.º 172/2009 — Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-03
Última atualização 2016-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2016-08-12, Decreto-Lei n.º 42-A/2016 — Fundo Ambiental

Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos

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de 3 de Agosto

A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, assim como as modernas abordagens à gestão ambiental, recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na protecção dos recursos hídricos. Estes instrumentos podem desempenhar um papel da maior importância na racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos e na sinalização do seu valor, além de serem um instrumento de compensação dos custos que a Administração concretamente suporta na gestão e controlo destes recursos naturais.

Os fundos públicos constituem um dos instrumentos que, ao nível internacional têm, vindo a ser utilizados na prossecução de políticas no sector das águas. Através da constituição de fundos públicos procura-se mobilizar e gerir com maior eficácia os recursos do Estado e devolver aos particulares uma parcela dos tributos ambientais que sobre eles incidem.

É esta a razão que explica o surgimento de fundos ambientais, como o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, a cuja criação procede o presente decreto-lei. Trata-se de um fundo público que visa promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso e, muito em particular, através da afectação aos mesmos de uma parcela da receita gerada pela taxa de recursos hídricos. Até por isso, a contribuição do Orçamento do Estado para o financiamento do Fundo deve ser residual. Procura-se, assim, acompanhar as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo aos operadores económicos a receita por eles gerada e reforçando, deste modo, uma relação comutativa com o Estado, que não apenas legitima a taxa e recursos hídricos como resulta em benefício maior para o meio ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, doravante designado como Fundo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.

Artigo 3.º — Missão

1 - O Fundo tem por missão contribuir para a utilização racional e para a protecção dos recursos hídricos, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, designadamente os seguintes:

a)

Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas;

b)

Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de rejeição nos meios hídricos;

c)

Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico do Estado;

d)

Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;

e)

Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial;

f)

Outros projectos que contribuam para a protecção e valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões Hidrográficas.

2 - O Fundo visa ainda a redistribuição de recursos entre as administrações das regiões hidrográficas, sempre que aquela se mostre necessária à concretização de intervenções e projectos de maior envergadura e que exijam destas maior esforço financeiro.

3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objectivos a promoção da utilização racional e a protecção dos recursos hídricos.

Artigo 4.º — Direcção

1 - O Fundo é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela área do ambiente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do Fundo, nomeadamente:

a)

Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;

b)

Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

c)

Promover a arrecadação de receitas;

d)

Autorizar a realização de despesas;

e)

Praticar os actos de gestão do património;

f)

Propor à tutela a aplicação financeira das receitas, em articulação com a programação financeira das administrações das regiões hidrográficas;

g)

Elaborar o relatório e contas de gerência;

h)

Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam submetidos;

i)

Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo Fundo;

j)

Zelar pela existência e pelo funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo Fundo;

l)

Propor à tutela os regulamentos necessários ao funcionamento do Fundo;

m)

Exercer as demais competências conferidas pelo presente decreto-lei.

3 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual é fixada a respectiva remuneração.

3 - Compete ao fiscal único:

a)

Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

b)

Acompanhar, com regularidade, a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c)

Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d)

Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, dessas funções.

Artigo 6.º — Receitas

1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:

a)

A parcela do produto da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho;

b)

O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;

c)

As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

d)

Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;

e)

Os rendimentos provenientes da alienação, oneração ou cedência temporária do seu património;

f)

O produto das heranças, legados, doações ou contribuições mecenáticas que lhe sejam destinadas;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.

2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 8.º — Gestão financeira

1 - Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado necessários ao funcionamento do Fundo são prestados pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

2 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 9.º — Gestão técnica

1 - A gestão técnica do Fundo é assegurada pelo subdirector, considerando-se nele delegadas as competências referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - O apoio técnico é prestado por trabalhadores em funções públicas, através de modalidade de mobilidade interna, nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com a secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º — Financiamento de projectos e iniciativas

1 - São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas ou privadas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do Fundo.

2 - O procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do Fundo, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 11.º — Disponibilização de financiamentos

1 - A disponibilização dos montantes correspondentes aos financiamentos aprovados pelo Fundo deve ser, preferencialmente, realizada de forma faseada, à medida da execução dos projectos, sempre que isso seja adequado à sua natureza.

2 - As regras de pagamento dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 12.º — Execução e fiscalização dos projectos

1 - Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.

2 - A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.

3 - A execução técnica e financeira dos projectos é fiscalizada pelo Fundo, assegurando este o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.

Artigo 13.º — Reembolso de financiamentos

1 - Quando tal se revele adequado à natureza do projecto, os financiamentos atribuídos pelo Fundo podem ser objecto de reembolso, devendo as condições de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento.

2 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.

3 - Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.

4 - As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 14.º — Colaboração com outras entidades

O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.

Artigo 15.º — Início de funcionamento

O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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