Portaria n.º 177/2009 — Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Veiga de Lila e transfere a sua gestão para o Clube de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Veiga de Lila e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Veiga de Lila, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Veiga de Lila e Rio Torto, município de Valpaços (processo n.º 5170-AFN)
de 18 de Fevereiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Veiga de Lila (processo n.º 5170-AFN) e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Veiga de Lila, com o número de identificação fiscal 503287679 e sede em Veiga de Lila, 5430-620 Valpaços.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Veiga de Lila e Rio Torto, município de Valpaços, com a área de 1713 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03400/0115401155.pdf))
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