Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A — Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores
A entidade licenciadora dispõe de um prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido para solicitar elementos adicionais ao requerente;
O requerente dispõe do prazo de cinco dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados, findo o qual, caso estes não sejam apresentados nem seja apresentada qualquer justificação para o efeito, o processo será arquivado;
A entidade licenciadora solicita oficiosamente parecer ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, que dispõe de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta é considerada como pronúncia favorável;
A entidade licenciadora emitirá a decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recepção do parecer referido na alínea anterior ou do esgotamento do prazo de pronúncia;
No caso de a entidade licenciadora não emitir a decisão final no prazo de 30 dias úteis contados da data de recepção do pedido de licenciamento devidamente instruído, o pedido considera-se deferido.
4 - O licenciamento a que se referem os números anteriores tem de ser obtido para cada utilização de lamas na agricultura, considerando-se como tal a que se refere a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas lamas de uma única origem independentemente do número de aplicações.
5 - A utilização de lamas na agricultura apenas pode realizar-se de acordo com as condições constantes da licença.
6 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a suspensão da licença de aplicação de lamas.
Artigo 52.º — Licença de aplicação de lamas
1 - Da licença devem constar:
A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como a sede social, no caso de pessoas colectivas;
O tipo e volume de lamas que o titular pode utilizar;
A identificação da exploração destinatária das lamas;
O prazo da licença;
As condições a que se encontra submetida.
2 - O requerente é notificado do teor integral da licença.
Artigo 53.º — Dever de informação em matéria de produção de lamas
1 - Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente à entidade licenciadora as seguintes informações:
A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;
A composição e as características das lamas;
O tipo de tratamento que as lamas receberam;
O destino dado às lamas produzidas;
Quando haja venda ou cedência para fins agronómicos, os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.
2 - A informação referida no número anterior é fornecida através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional.
3 - Sempre que exista utilização para fins agronómicos, a entidade licenciadora comunica ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos dos números anteriores.
4 - Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.
CAPÍTULO VI — Águas pluviais
Artigo 54.º — Drenagem de águas pluviais
1 - Para efeitos de drenagem e destino final, consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regulamentarmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes.
2 - São também equiparadas a águas pluviais as águas provenientes dos condensados dos circuitos de refrigeração, de piscinas e de instalações de aquecimento ou armazenamento de água desde que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.
3 - Nos termos do disposto no artigo anterior, as águas pluviais devem ser recolhidas em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona.
Artigo 55.º — Descarga de águas pluviais
1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve ser feita na linha de água mais próxima, ficando sujeita às seguintes condições:
Esteja assegurada a compatibilidade da descarga com a capacidade de transporte da linha de água, não existindo risco de aumento da frequência de transbordamento ou cheia;
Tenham sido criados, quando necessário, mecanismos de controlo da erosão das margens e leitos da linha de água receptora;
Estejam acautelados os efeitos da eventual alteração do ritmo e características de deposição de material sólido;
Não haja interferência com outros usos da linha de água e com as suas características ecológicas.
2 - Quando a área total a drenar seja superior a 50 000 m2 ou quando a superfície total impermeabilizada for superior a 10 000 m2, a instalação de sistemas de descarga de águas pluviais carece de licenciamento por parte da entidade licenciadora.
3 - Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga são da responsabilidade do proprietário da estrutura de descarga causador dos mesmos, sendo este responsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água que se revelem necessárias.
CAPÍTULO VII — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 56.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma em matéria de águas residuais e redes de drenagem compete à entidade licenciadora, aos serviços de inspecção do ambiente, às autoridades policiais com competência em matéria ambiental e às autoridades sanitárias no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas e na garantia da salubridade e da saúde pública.
2 - Sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma em matéria de lamas de depuração compete às entidades referidas no número anterior e ainda aos serviços do departamento da administração regional competentes em matéria de agricultura.
Artigo 57.º — Sanções
1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:
Qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo 16.º;
Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 21.º;
As alíneas e) a i) do artigo 22.º;
Qualquer das alíneas do artigo 23.º;
O n.º 1 do artigo 25.º;
Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 27.º;
O n.º 2 do artigo 29.º;
Qualquer das normas dos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 50.º;
Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 55.º
2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
O n.º 5 do artigo 12.º;
As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º;
O n.º 4 do artigo 14.º;
Os n.os 1 e 3 do artigo 19.º;
As alíneas a) a d) do artigo 22.º;
O n.º 1 do artigo 28.º;
Qualquer dos números dos artigos 32.º e 33.º;
O n.º 6 do artigo 38.º;
O n.º 3 do artigo 40.º;
Qualquer das normas dos artigos 43.º, 49.º e 53.º;
O n.º 2 do artigo 55.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabem à entidade competente em matéria de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições.
5 - Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional em matéria de competência comum, notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
6 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal.
7 - Em matéria referente à aplicação de lamas de depuração na agricultura, a instauração dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e de eventuais sanções acessórias cabe também ao departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, entidade que conduzirá o processo a termo e arrecadará o produto das coimas que eventualmente aplique.
Artigo 58.º — Reposição da situação anterior
1 - Em caso de utilização ilícita de lamas de depuração, a entidade licenciadora, após parecer o departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo.
2 - Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, a entidade licenciadora mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
CAPÍTULO VIII — Normas finais e transitórias
Artigo 59.º — Taxas
1 - As operações de licenciamento previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
2 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 60.º — Relatórios em matéria de águas residuais
1 - Cabe à entidade licenciadora elaborar um programa de execução das medidas previstas no presente diploma, de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão n.º 93/481/CE, da Comissão, de 28 de Julho, transmitindo as informações nele contidas à Comissão Europeia.
2 - Se necessário, o programa referido no número anterior será actualizado de dois em dois anos e fornecido à Comissão Europeia, até ao dia 30 de Junho subsequente.
3 - Compete igualmente à entidade licenciadora elaborar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais urbanas, previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades gestoras devem enviar, no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido da entidade licenciadora, as informações referentes à estrutura e funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais sob sua responsabilidade que se mostrem relevantes para o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 61.º — Relatórios em matéria de lamas de depuração
Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril.
Artigo 62.º — Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
1 - As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança constam do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
2 - O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais é aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 63.º — Aplicação de legislação
1 - Na aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, não é considerada a parte referente aos sistemas de drenagem de águas residuais e ao tratamento e destino final de águas residuais urbanas.
2 - Na aplicação do disposto nos artigos 48.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é tido em conta o disposto no presente diploma.
3 - Enquanto não for aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, mantém-se em aplicação o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 64.º — Regulamentos municipais
As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos e posturas nas matérias respeitantes à drenagem e destino final de águas residuais em conformidade com o regime constante do presente diploma.
Artigo 65.º — Normas transitórias
Antes de decorridos 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma devem as entidades gestoras introduzir as modificações necessárias para transformar as redes unitárias, pseudo-separativas e mistas em redes separativas.
Artigo 66.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, e a Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Setembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I — Requisitos de tratamento para águas residuais urbanas e suas equiparadas e respectivos métodos de referência de medição
QUADRO N.º 1
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 2
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 3
Número máximo de amostras não conformes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
ANEXO II
Valores limite para a concentração de poluentes nas lamas de depuração utilizadas para a agricultura e nos solos onde são aplicadas e respectivos métodos de amostragem e análise.
QUADRO N.º 1
Valores limite de concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas de depuração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 2
Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 3
Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos cultivados (média de 10 anos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 4
Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
QUADRO N.º 5
Valores limite de concentração de dioxinas nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
ANEXO III — Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir
1 - Análise das lamas:
1.1 - Frequência das análises:
1.1.1 - As lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão.
1.1.2 - Caso, no período de dois anos consecutivos, os resultados das análises não difiram de forma significativa entre si, as lamas poderão ser analisadas apenas uma vez em cada biénio.
1.1.3 - Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.
1.2 - Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:
1.2.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
Matéria seca;
Matéria orgânica;
pH;
Azoto total;
Azoto nítrico e amoniacal;
Fósforo total;
Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio).
1.2.2 - A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
1.2.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, a entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.
1.3 - Parâmetros a analisar nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica, destinadas a utilização agrícola:
1.3.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, PAH e PCB);
Dioxinas (PCDD/F).
1.3.2 - A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
1.3.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, e entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.
1.4 - Outros parâmetros a analisar: a entidade licenciadora pode exigir a análise de outros parâmetros, designadamente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella, spp e Escherichia coli.
1.5 - Métodos de análise:
1.5.1 - Amostragem:
As lamas são objecto de amostragem após tratamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas das lamas produzidas;
As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;
As amostras devem ser colhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas, antes de se proceder à sua análise.
1.5.2 - Métodos a utilizar:
A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia;
O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
2 - Análise dos solos:
2.1 - Frequência das análises: os solos devem ser analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma antecedência máxima de seis meses relativamente à data da apresentação do requerimento.
2.2 - Parâmetros a analisar: devem ser analisados os seguintes parâmetros:
pH;
Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio);
Azoto;
Fósforo.
2.3 - Métodos de análise:
2.3.1 - Amostragem:
O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cultura, estrumações, adubações, calagens, etc.);
Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à colheita de uma amostra representativa, constituída por 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utilizando, sempre que possível, sonda apropriada feita de material não contaminante. Nas situações em que a profundidade do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior a 10 cm;
As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) de material não contaminante, procedendo-se no fim à mistura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório.
2.3.2 - Métodos a utilizar:
A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia. No caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente no material original, através de decomposição térmica, num analisador de mercúrio;
O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
3 - Normas de referência: a amostragem e a análise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso existam, ou, na falta destas, as normas ISO.
3.1 - Análise das lamas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
3.2 - Análise dos solos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0787207890.pdf))
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