Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/M — Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-07-30
Última atualização 2012-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 25

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1 ato modificativo · 2012-12-31, Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Mad…

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM

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Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, estruturado como um serviço público personalizado da administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, tem vindo a assumir um papel fundamental no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente, a nível da indústria da construção civil e obras públicas, do urbanismo, da habitação e do ambiente, realizando investigações e estudos e prestando serviços de inquestionável interesse público, em prol da inovação e da modernização da investigação científica e tecnológica na Região Autónoma da Madeira.

As alterações introduzidas ao diploma acima mencionado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho, tiveram o intuito de dotar o Laboratório Regional de Engenharia Civil dos meios indispensáveis à prossecução dos seus fins e, do mesmo modo, adequá-lo ao quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

Sucede que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos), entretanto alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio consagrar os princípios e normas por que se regem os institutos públicos, considerando como tais os serviços e fundos dotados de personalidade jurídica integrados na administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, tendo o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, determinado a aplicação da referida lei aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do seu capítulo viii. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 36.º deste decreto legislativo regional prevê que os serviços e organismos da administração directa e indirecta da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas, tendo em vista a sua adequação aos princípios consagrados nesse diploma regional.

Neste contexto normativo e considerando que o Laboratório Regional de Engenharia Civil é actualmente um serviço personalizado que integra, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social, importa, pois, dotá-lo de um modelo de gestão e de funcionamento consentâneo com o regime jurídico aplicável aos institutos públicos, de forma a que tal modelo seja também ajustado à missão e às atribuições que incumbe ao mesmo prosseguir.

Deste modo, com este diploma, é aprovada a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, como um instituto público integrado na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, definindo-se a respectiva missão, atribuições, jurisdição territorial, órgãos e suas competências, bem como os regimes de gestão financeira e patrimonial e do seu pessoal.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e, ainda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, tutela, regime, jurisdição territorial e sede

Artigo 1.º — Natureza e tutela

1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, abreviada-mente designado por LREC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O LREC, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante designada abreviadamente por Secretaria Regional da tutela.

Artigo 2.º — Regime jurídico

1 - O LREC, IP-RAM, rege-se pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.

2 - O LREC, IP-RAM, exerce a sua acção ainda com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho.

Artigo 3.º — Jurisdição territorial e sede

O LREC, IP-RAM, exerce a sua competência em todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.

CAPÍTULO II — Missão e atribuições

Artigo 4.º — Missão

O LREC, IP-RAM, tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.

Artigo 5.º — Atribuições

São atribuições do LREC, IP-RAM:

a)

Realizar, promover e coordenar estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos seus domínios de actuação e cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

b)

Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projectos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional e acompanhar os grandes empreendimentos em que a Secretaria Regional da tutela esteja envolvida;

c)

Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

d)

Efectuar ensaios, emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;

e)

Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respectiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;

f)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;

g)

Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

h)

Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

i)

Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projectos;

j)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO III — Órgãos, competências e organização interna

Artigo 6.º — Órgãos

São órgãos do LREC, IP-RAM:

a)

O presidente, coadjuvado por um vice-presidente;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho de orientação;

d)

O conselho científico;

e)

A unidade de acompanhamento;

f)

A comissão paritária.

Artigo 7.º — Presidente e vice-presidente

1 - O LREC, IP-RAM, é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da tutela, sob proposta deste.

2 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, sendo-lhes aplicável, por remissão do n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

3 - Compete ao presidente do LREC, IP-RAM:

a)

Representar o Instituto e dirigir a sua actividade com vista à prossecução das respectivas atribuições;

b)

Acompanhar e avaliar a actividade de todos os serviços do LREC, IP-RAM, assegurando o seu correcto funcionamento;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes, bem como assegurar e controlar a respectiva execução;

d)

Elaborar o orçamento anual, submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes e assegurar a sua execução;

e)

Elaborar a conta de gerência e relatórios de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes;

f)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento do LREC, IP-RAM, e ao desenvolvimento da sua actividade;

g)

Gerir o património do LREC, IP-RAM, podendo aceitar doações, heranças ou legados, nos termos das disposições legais aplicáveis;

h)

Celebrar contratos no âmbito da actividade do LREC, IP-RAM;

i)

Representar o LREC, IP-RAM, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários, incluindo com o poder de substabelecer;

j)

Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

l)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, praticando, neste âmbito, os actos necessários, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei;

m)

Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do LREC, IP-RAM;

n)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.

4 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, no vice-presidente ou em pessoal com funções de direcção no LREC, IP-RAM.

5 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

6 - Compete ao vice-presidente a gestão das áreas funcionais da actividade do LREC, IP-RAM, e o exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 8.º — Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LREC, IP-RAM.

2 - O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Secretário Regional da tutela e do Secretário Regional que tenha a seu cargo as finanças, no qual será também fixada a respectiva remuneração.

3 - Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região Autónoma da Madeira constantes do capítulo viii do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

4 - O fiscal único tem as competências previstas na lei referida no número anterior.

Artigo 9.º — Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão de apoio no que concerne às grandes linhas que devem orientar a acção do LREC, IP-RAM, nos diversos domínios da sua actividade, e responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC, IP-RAM.

2 - Ao conselho de orientação compete apoiar o presidente do LREC, IP-RAM, na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das respectivas atribuições, bem como na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.

3 - O conselho de orientação tem a seguinte constituição:

a)

O Secretário Regional da tutela, ou um seu representante, que preside;

b)

O presidente do LREC, IP-RAM;

c)

Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional da tutela;

d)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;

e)

Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g)

Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do Secretário Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.

6 - O presidente do conselho de orientação pode ainda convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.

7 - As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - As demais normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.

Artigo 10.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável em matéria de investi-gação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas, no âmbito do LREC, IP-RAM.

2 - Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:

a)

Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC, IP-RAM;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LREC, IP-RAM, nomeadamente, no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

c)

Pronunciar-se, a solicitação do presidente do LREC, IP-RAM, sobre a designação dos membros da unidade de acompanhamento;

d)

Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LREC, IP-RAM;

e)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do LREC, IP-RAM;

f)

Elaborar o seu regulamento interno.

3 - O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho.

4 - O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto dos mesmos e por maioria dos votos, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

5 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - As demais normas de funcionamento constarão de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho científico.

Artigo 11.º — Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC, IP-RAM, e de consequente aconselhamento do seu presidente.

2 - À unidade de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, o funcionamento do LREC, IP-RAM, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente, sobre os planos e relatórios de actividades, e sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do Instituto.

3 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC, IP-RAM, de reconhecida competência nas áreas da ciência e da tecnologia.

4 - A designação dos membros da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo presidente do LREC, IP-RAM, ouvido o conselho científico, e homologada pelo Secretário Regional da tutela.

5 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

6 - As deliberações da unidade de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - As demais normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio órgão.

Artigo 12.º — Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão de consulta do LREC, IP-RAM, sobre questões de natureza laboral.

2 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral, nomeadamente de organização do trabalho e formação profissional, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do LREC, IP-RAM.

3 - A comissão paritária é composta por quatro membros, escolhidos por forma a representar, na medida do possível, todos os grupos profissionais, sendo dois deles eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores e os restantes dois membros designados pelo presidente do LREC, IP-RAM.

4 - O presidente da comissão paritária é eleito directamente de entre os seus membros por escrutínio secreto dos mesmos e por maioria dos votos.

5 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada membro em exercício de funções até efectiva substituição.

6 - As demais normas de funcionamento da comissão paritária constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio órgão.

Artigo 13.º — Estrutura e organização interna

As disposições relativas à estrutura e organização interna do LREC, IP-RAM, constarão dos respectivos estatutos, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, sendo os estatutos e demais diplomas regulamentares aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 14.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do LREC, IP-RAM:

a)

As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

c)

Os subsídios, comparticipações, quotizações, compensações, doações, heranças, legados e patrocínios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Os rendimentos dos bens ou direitos que o LREC, IP-RAM, possuir ou a qualquer título fruir;

e)

O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem produzida pelo LREC, IP-RAM, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre esses bens;

f)

Outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo Governo Regional.

2 - Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo LREC, IP-RAM.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas do LREC, IP-RAM, as relativas ao respectivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 16.º — Património

O património do LREC, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, e pelos que venham a ser-lhe concedidos ou que adquira no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 17.º — Regime de pessoal

O pessoal do LREC, IP-RAM, rege-se pelas normas legais aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública central e regional autónoma, bem como pela legislação específica relativa às instituições e à carreira de investigação científica, e ainda pelo disposto neste diploma.

Artigo 18.º — Carreira de investigação científica

O regime da carreira de investigação científica é o definido no respectivo estatuto, constante do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo de revisão que venha a ocorrer nos termos legalmente previstos.

Artigo 19.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na respectiva categoria.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 20.º — Mapa de pessoal

O mapa de pessoal do LREC, IP-RAM, constará de adequada regulamentação, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Actos notariais

1 - A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o LREC, IP-RAM, serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do LREC, IP-RAM.

Artigo 22.º — Contratos pendentes

Os contratos celebrados para prestação de serviço mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, com dispensa de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 23.º — Referências legais e contratuais

As referências legais ou contratuais ao Laboratório Regional de Engenharia Civil consideram-se feitas ao LREC, IP-RAM.

Artigo 24.º — Diplomas revogados e regime transitório

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 13.º e em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M, de 26 de Abril, nomeadamente, quanto à estrutura de organização vigente prevista no mesmo, com as respectivas comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 25 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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