Decreto-Lei n.º 18/2009 — Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-01-15
Última atualização 2024-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2024-11-07, Declaração de Retificação n.º 937/2024/2 — Retifica o Despacho n.º 2740/2024, de 22 de fe…

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, relativos aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

Posteriormente, as alterações às convenções internacionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, concretizada através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro.

A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 1 de Julho de 2002, data da última alteração da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para um conjunto de equipamentos enumerados no anexo A.2 da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da citada directiva. A União Europeia adoptou a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que veio alterar a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, adoptando um novo anexo.

Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativa aos equipamentos marítimos, que actualiza e altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, através da adopção de um novo anexo a esta directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, quanto aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Disposição transitória

Os equipamentos assinalados como «item novo» na coluna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 21 de Julho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A — Lista de acrónimos

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

COMSAR - Subcomité da IMO para as Radiocomunicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código Internacional dos Sistemas de Protecção contra Incêndios.

FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.

HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.

IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - meios de salvação.

MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.

MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).

MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).

SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Reg. - regra.

Res. - resolução.

ANEXO A.1 — Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:

a)

Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B;

b)

Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas;

c)

Coluna 5 - as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão;

d)

Coluna 5 - quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas;

e)

Coluna 6 - quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto;

f)

As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01000/0030700336.pdf))

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