Declaração de Rectificação n.º 1812/2009 — Alteração por adaptação e rectificação do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração por adaptação e rectificação do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira
Para os devidos efeitos se declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, por Declaração de Rectificação aprovada por maioria pela Assembleia Municipal de Albufeira de 30 de Junho de 2009, que a Alteração por Adaptação e Rectificação do Plano de Pormenor do Porto Recreio de Albufeira, determinada por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 5 de Maio de 2009, incide sobre o n.º 1 do artigo 39.º e sobre o Quadro Síntese de Áreas e Parâmetros constante no Regulamento e na Planta de Implantação do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, publicado por Deliberação n.º 205/2008 no Diário da República 2.ª série n.º 17 de 24 de Janeiro de 2008.
22 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.
Assim, no artigo 39.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, revoga-se o seu número um e, onde se lê:
Artigo 39.º — Execução de operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas na área de intervenção do plano de pormenor serão requeridas pelos particulares no prazo máximo de um ano e executadas e concluídas no prazo máximo de três anos, a contar da publicação do presente plano no Diário da República.
2 - A Câmara Municipal pode promover a execução das operações urbanísticas previstas pelo presente plano recorrendo ao sistema de imposição administrativa e aos demais instrumentos de execução susceptíveis de assegurar o cumprimento do plano. Estas medidas apenas devem ocorrer em condições excepcionais, de forma a permitir o cumprimento do programa de execução do plano.
Deve ler-se:
Artigo 39.º — Execução de operações urbanísticas
1 - ... (Revogado)
2 - A Câmara Municipal pode promover a execução das operações urbanísticas previstas pelo presente plano recorrendo ao sistema de imposição administrativa e aos demais instrumentos de execução susceptíveis de assegurar o cumprimento do plano. Estas medidas apenas devem ocorrer em condições excepcionais, de forma a permitir o cumprimento do programa de execução do plano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/07/145000000/3022930230.pdf))
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