Portaria n.º 182/2009 — Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-20
Última atualização 2010-11-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2010-11-30, Portaria n.º 1203/2010 — Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a explor…

Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa

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de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Desta forma, a presente portaria vem fixar os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

Numa óptica de simplificação administrativa e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a presente portaria especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, com excepção da taxa de cópia simples de documento que é arredondada para o cêntimo superior.

3.º As categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:

a)

Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);

b)

Certidões de documentos que integrem processos de contra-ordenações;

c)

Certidões de autos de ajuramentações;

d)

Certidões de autos de posse administrativa;

e)

Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;

f)

Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;

g)

Certidões de documentação eleitoral;

h)

Certidões relativas à concessão de passaportes;

i)

Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;

j)

Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;

l)

Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;

m)

Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;

n)

Certidões de processos de peditórios;

o)

Certidões de procedimentos concursais;

p)

Certidões relativas a registos de alarmes;

q)

Certidões de processos relativos ao direito de reunião;

r)

Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 9 de Fevereiro de 2009.

ANEXO — Tabela de taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03600/0116701168.pdf))

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