Decreto-Lei n.º 183/2009 — Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-10
Última atualização 2013-07-10
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 60

Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio

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Capítulo I — Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a)

O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e

b)

Os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002.

3 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicável.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as seguintes operações:

a)

Espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;

b)

Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento ou para fins de construção, nos aterros;

c)

Utilização de solos e rochas, não contendo substâncias perigosas, designadamente na recuperação ambiental e paisagística de minas e pedreiras e na cobertura de aterros destinados a resíduos;

d)

Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos;

e)

Deposição de solos e rochas e de resíduos, resultantes da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes, inclusive nos casos em que aquela deposição ocorra no âmbito da actividade de requalificação ou recuperação ambiental de antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, integrada em planos e projectos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

Artigo 3.º — Objectivos e caracterização

1 - O presente decreto-lei tem por objectivos evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

2 - A deposição de resíduos em aterro, prevista no presente decreto-lei, constitui uma operação de gestão de resíduos nos termos do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;

b)

«Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;

c)

«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

i)

As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;

ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;

d)

«Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;

e)

«Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;

f)

«Detentor» a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

g)

«Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;

h)

«Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;

i)

«Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;

j)

«Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;

l)

«Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;

m)

«Resíduo» a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

n)

«Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

o)

«Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;

p)

«Resíduos hospitalares» a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

q)

«Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

r)

«Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;

s)

«Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;

t)

«Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

u)

«Resíduo perigoso» a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

v)

«Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

x)

«Tratamento» a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:

a)

As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;

b)

A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;

c)

A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.

Capítulo II — Deposição de resíduos em aterro

Artigo 5.º — Resíduos admissíveis em aterros

1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Terem sido objecto de tratamento;

b)

Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.

2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 6.º — Resíduos não admissíveis em aterros
Artigo 7.º — Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos

1 - A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na licença prevista no capítulo iv do presente decreto-lei.

2 - Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publicação da mesma.

Artigo 8.º — Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro

1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:

a)

Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;

b)

Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.

2 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos objectivos referidos no número anterior.

Artigo 9.º — Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro

1 - Os resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro ou aí depositados podem ser recuperados para efeitos de valorização.

2 - É admitida a deposição temporária, em célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados da massa indiferenciada de resíduos encaminhada para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades existentes ou em construção.

3 - A operação referida no número anterior carece de comunicação prévia a efectuar pelo operador à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a 10 dias, mediante a apresentação de informação que, designadamente, fundamente a necessidade de deposição temporária, as condições técnicas de deposição, a duração e a identificação das unidades de destino.

Capítulo III — Classificação e requisitos técnicos de aterros

Artigo 10.º — Classificação de aterros

Os aterros são classificados numa das seguintes classes:

a)

Aterros para resíduos inertes;

b)

Aterros para resíduos não perigosos;

c)

Aterros para resíduos perigosos.

Artigo 11.º — Requisitos técnicos dos aterros

Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.

Capítulo IV — Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

Secção I — Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

Artigo 12.º — Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.

2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.

3 - Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º

Artigo 13.º — Requisitos para requerer a licença

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;

e)

Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei;

f)

Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;

(Revogada.)

2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:

a)

As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;

b)

Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.

3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:

a)

(euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou

b)

(euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.

Artigo 14.º — Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro

São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:

a)

A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

b)

As entidades da administração central consideradas entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:

i)

Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa, e

ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

c)

As CCDR, nos restantes casos.

Artigo 15.º — Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação

Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º

Artigo 16.º — Localização do aterro

1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro o requerente solicita à CCDR territorialmente competente parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:

a)

O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;

b)

O aterro se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;

c)

O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.

Secção II — Procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

Artigo 17.º — Pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro é apresentado pelo requerente à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento do qual conste a identificação do requerente, designadamente, a denominação social e a sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;

b)

Documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;

c)

Projecto de execução e de exploração do aterro, com os elementos definidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d)

Cópia da declaração de impacte ambiental (DIA), favorável ou favorável condicionada, ou comprovativo da entrega do estudo de impacte ambiental junto da Autoridade de AIA competente, no caso dos procedimentos decorrerem em simultâneo, quando o aterro está sujeito a AIA nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

e)

Cópia do parecer relativo à compatibilidade da localização do aterro com os instrumentos de gestão territorial, nos termos do artigo 16.º, quando aplicável;

f)

Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar;

g)

Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a apreciação do pedido.

2 - No caso de aterros sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o respectivo pedido de licença é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.

3 - O licenciamento de um aterro nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

4 - O envio de cópia da DIA previsto na alínea d) do n.º 1 é dispensado quando a Autoridade de AIA for a entidade licenciadora da operação de deposição de resíduos em aterro, bastando, neste caso, a referência à DIA e respectiva data de emissão.

5 - Sem prejuízo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, a entidade licenciadora rejeita liminarmente o pedido de licença se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Artigo 18.º — Aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de um aterro sujeito a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é entregue após:

a)

A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;

b)

A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;

c)

A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA, ou

d)

O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.

3 - No caso referido no número anterior o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Artigo 19.º — Instrução do pedido de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos.

2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:

a)

Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento, ou

b)

Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.

3 - A entidade licenciadora pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2 o requerente dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

5 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares, a entidade licenciadora indefere liminarmente o pedido.

6 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se verificando a situação referida na alínea a) do n.º 2 considera-se que o pedido de licença foi correctamente instruído.

Artigo 20.º — Consultas

1 - No prazo de cinco dias após a regular instrução do pedido de licença nos termos do artigo anterior, a entidade licenciadora promove a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, nomeadamente a administração de região hidrográfica (ARH) e a CCDR territorialmente competentes, se não tiverem sido já consultadas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou no regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicáveis.

2 - Deve ainda ser promovida pela entidade licenciadora a consulta do delegado de saúde regional e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

3 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores, pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.

4 - O parecer emitido pela ARH, nos termos do n.º 1, em matéria da sua competência, é vinculativo.

Artigo 21.º — Aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro

1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro.

2 - Determinam o indeferimento da aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro:

a)

A desconformidade do projecto com os princípios constantes do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;

b)

O não cumprimento das normas técnicas previstas no presente decreto-lei;

c)

A existência de DIA desfavorável quando o procedimento decorra em simultâneo nos termos do artigo 18.º

3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra.

4 - No caso do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, a comunicação referida no n.º 1 só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável.

5 - A decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro produz efeitos por um período de dois anos, prorrogável a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora nos 30 dias anteriores ao termo do referido período e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

Artigo 22.º — Vistoria

1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data prevista para o início da exploração do aterro.

2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.

3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.

4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.

5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a seguinte informação:

a)

A indicação da conformidade ou desconformidade do aterro com o projecto aprovado nos termos do artigo anterior;

b)

A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, pela entidade licenciadora, designadamente as identificadas em anterior vistoria.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução ao requerente do valor da taxa paga com o pedido de realização da vistoria, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, que constitua receita da entidade licenciadora.

Artigo 23.º — Decisão final de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A entidade licenciadora profere a decisão final sobre o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.

2 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração do aterro.

3 - O pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é indeferido com um dos seguintes fundamentos:

a)

Desconformidade da infra-estrutura com o projecto aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração do aterro;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando exigível.

4 - A entidade licenciadora comunica, no prazo de cinco dias, a decisão ao requerente e às entidades consultadas nos termos do artigo 20.º

Artigo 24.º — Garantia financeira

1 - No prazo de 15 dias após a comunicação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento.

2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa.

3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.

4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.

5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.

6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.

Artigo 25.º — Alteração da garantia financeira

1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:

a)

Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;

b)

Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;

c)

Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;

d)

Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.

2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.

3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.

Artigo 26.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual

1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.

2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.

3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 27.º — Alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - No prazo de cinco dias contados a partir da recepção dos comprovativos da prestação, nos termos previstos no presente decreto-lei, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual, a entidade licenciadora emite e envia ao operador o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro, de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 2 artigo 33.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Para além das especificações anexas ao alvará previstas na portaria referida no número anterior, devem ainda constar do alvará, designadamente, as seguintes condições:

a)

A classificação do aterro;

b)

A capacidade máxima do aterro;

c)

As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;

d)

As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, de acordo com as normas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 3 artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

e)

A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 15 de Abril do ano seguinte, de um relatório de actividade, contendo as informações previstas no n.º 2, da parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 12.2, da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório ambiental anual exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f)

O prazo de validade, cujo termo, no caso de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, deve coincidir com termo do prazo da licença ambiental;

g)

O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º

Artigo 28.º — Registo das licenças da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A APA organiza e mantém actualizado um registo dos alvarás de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro emitidos, com recurso a sistemas electrónicos de registo.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem disponibilizar à APA, através do sistema de registo adoptado, o acesso aos alvarás de licença, no prazo de 10 dias após a emissão ou averbamento dos mesmos.

3 - A IGAOT tem acesso ao registo dos alvarás de licenças emitidos.

4 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pelas entidades licenciadoras às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que os solicitem.

Secção III — Vicissitudes da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

Artigo 29.º — Renovação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A licença da operação de deposição de resíduos em aterro é renovável mediante requerimento apresentado pelo operador à entidade licenciadora, no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença, instruído com documento do qual conste que a exploração do aterro é realizada em conformidade com a licença e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.

3 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

4 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.

Artigo 30.º — Alteração da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos:

a)

Por decisão fundamentada da entidade licenciadora que imponha ao operador a adopção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração do aterro;

b)

Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração à exploração do aterro, designadamente quanto ao tipo, quantidade ou origem dos resíduos a depositar, bem como aos métodos e equipamentos utilizados.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 17.º

3 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

Artigo 31.º — Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser transmitido mediante apresentação de requerimento apresentado pelo transmissário à entidade licenciadora instruído com o seguinte:

a)

Documento do qual conste a identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;

b)

Documentos atestando o cumprimento dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;

c)

Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;

d)

Declaração do transmissário obrigando-se à exploração do aterro nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

e)

Identificação do responsável técnico do aterro e respectivas habilitações profissionais;

f)

Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.

2 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias.

3 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.

Artigo 32.º — Suspensão e revogação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A entidade licenciadora pode suspender o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:

a)

Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração do aterro;

b)

Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º

2 - A entidade licenciadora pode revogar total ou parcialmente a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:

a)

Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração do aterro;

b)

Incumprimento reiterado da licença ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;

c)

Não adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às melhores técnicas disponíveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.

3 - A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão ou revogação da licença.

Artigo 33.º — Caducidade da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - A licença da operação de deposição de resíduos em aterro caduca caso a exploração do aterro não seja iniciada no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará.

2 - A licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caduca igualmente com a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, excepto se o operador demonstrar à entidade licenciadora que a interrupção é devida a causa que não lhe é imputável.

3 - A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da caducidade da licença.

Capítulo V — Admissão de resíduos em aterro

Artigo 34.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros

1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:

a)

Resíduos urbanos;

b)

Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei;

c)

Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.

3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei.

Artigo 35.º — Processo de admissão de resíduos em aterro
Artigo 36.º — Admissão excepcional de resíduos

1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.

2 - A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.

Artigo 37.º — Registo dos resíduos recebidos

1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor, e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro.

2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à APA, designadamente, para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.

Capítulo VI — Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro

Artigo 38.º — Direcção da exploração do aterro

O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.

Artigo 39.º — Formação e actualização profissional

O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.

Artigo 40.º — Acompanhamento e controlo na fase de exploração

1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:

a)

Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b)

Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

c)

Notificar a entidade licenciadora e a IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;

d)

Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;

e)

Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.

2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a ARH.

Artigo 41.º — Interrupção da exploração do aterro

1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.

2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela entidade licenciadora.

Artigo 42.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento

1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:

a)

Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora;

b)

Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;

c)

Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.

2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.

3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:

a)

À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;

b)

À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

c)

À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;

d)

Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.

4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.

5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.

6 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento a obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 40.º

Capítulo VII — Taxas e tarifas

Artigo 43.º — Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:

a)

Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;

b)

Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;

c)

Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;

d)

Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.

2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:

a)

10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;

b)

70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º

c)

20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º

3 - As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.

4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:

a)

70 % para a entidade licenciadora;

b)

30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 20.º

5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.

Artigo 44.º — Taxa de gestão de resíduos

Pela operação de deposição de resíduos em aterro é devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 45.º — Tarifas

1 - O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.

2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.

3 - O operador comunica à entidade licenciadora o tarifário a praticar e respectiva fundamentação, um mês antes da aplicação do mesmo.

Capítulo VIII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 46.º — Fiscalização e inspecção

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:

a)

Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;

b)

Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.

2 - A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às CCDR, às ARH e às entidades licenciadoras referidas na alínea b) do artigo 14.º

3 - A inspecção compete à IGAOT.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação actualizada, designadamente a relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excepcional, emissão de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva frequência no âmbito da monitorização.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

Artigo 47.º — Nulidade

1 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de modificação ou ampliação de um aterro, sempre que a alteração da operação licenciada esteja sujeita a licenciamento nos termos do presente decreto-lei ou do regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

Artigo 48.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;

c)

A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

d)

A deposição temporária de resíduos valorizáveis prevista no n.º 2 do artigo 9.º sem prévia comunicação à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo;

e)

A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 12.º;

f)

O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do artigo 21.º;

g)

A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;

h)

A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

i)

A deposição em aterros para resíduos não perigosos, em violação do disposto no n.º 2 artigo 34.º;

j)

A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;

l)

A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação disposto no artigo 36.º;

m)

O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º;

n)

O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º;

o)

O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 42.º;

p)

A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 26.º;

b)

O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 27.º;

c)

A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;

d)

A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 1, 5 e 8 do artigo 35.º;

e)

O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos no n.º 6 do artigo 35.º;

f)

A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 7 do artigo 35.º;

g)

A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;

h)

A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º;

i)

O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 40.º;

j)

A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;

l)

O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

b)

A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;

c)

O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de não verificar a conformidade da documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;

d)

O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;

e)

O não cumprimento das obrigações relativas à direcção do aterro previstas no artigo 38.º;

f)

O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no artigo 39.º;

g)

O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 41.º

4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 49.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

Artigo 50.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º — Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 52.º — Apresentação de documentos

1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo requerente, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso do pedido ser apresentado em suporte informático e por meios electrónicos, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.

3 - Quando o requerente apresentar o pedido de licença em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o requerente no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.

Artigo 53.º — Envio de relatórios à Comissão Europeia
Artigo 54.º — Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas
Artigo 55.º — Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.

2 - A pedido do operador, as disposições do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso.

3 - No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a APA concede um prazo para o cumprimento dos respectivos planos de adaptação e demais condições, findo o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º do presente decreto-lei.

4 - Os operadores de aterros que não obtenham licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º

5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.

Artigo 56.º — Transição dos processos para as entidades licenciadoras

Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 57.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 58.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, para efeitos do disposto no artigo 52.º, a informação necessária.

3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 59.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Anexo I — Requisitos técnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.º

1 - Requisitos de localização

1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:

a)

A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;

b)

A existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;

c)

As condições geológicas e hidrogeológicas locais e da zona envolvente;

d)

Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches na zona;

e)

A protecção do património natural e cultural da zona.

1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.

2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas

2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.

2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.

TABELA N.º 1

Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer

(ver documento original)

2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo

2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.

2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:

a)

A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;

b)

A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:

(ver documento original)

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente.

2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.

2.4 - Sistema de protecção ambiental activo

2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:

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