Portaria n.º 184/2009 — Estabelece o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 5

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Estabelece o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis

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de 20 de Fevereiro

Tendo presente que a actual crise se configura como perturbadora do normal funcionamento da economia de Portugal com reflexos a nível global, e na sequência da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro), torna-se essencial utilizar a margem no limite de minimis prevista pela referida comunicação (n.º 4.2.2) em todos os seus regimes de auxílio implementados ou a implementar ao abrigo da regra de minimis prevista no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Nesse sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 12 de Janeiro de 2009, do novo regime temporário que este Estado membro tenciona adoptar para contemplar a possibilidade de utilizar os novos limites de minimis.

A Comissão considerou o regime apresentado compatível com o Tratado da União Europeia, tendo registado que o mesmo deveria ser aplicado mediante acto administrativo interno.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Limite de auxílios «de minimis»

Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite de (euro) 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão.

2 - Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).

3 - Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou à outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

4 - O presente regime não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo i do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam subordinados à condição de ser total ou parcialmente repercutidos para os produtores primários.

Artigo 3.º — Cumulação

1 - O controlo do cumprimento dos limites previstos no artigo 1.º será realizado, antes da concessão de qualquer apoio, através de um registo central de todos os auxílios de minimis concedidos.

2 - Quando o apoio concedido é cumulável com outros instrumentos, a intensidade máxima de apoio indicada nas respectivas Orientações ou no Regulamento Geral de Isenção será respeitada, conforme previsto no n.º 4.7 da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».

Artigo 4.º — Enquadramento Comunitário

O presente regime respeita a «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).

Artigo 5.º — Vigência

O presente regime aplica-se a todos os apoios concedidos desde 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2010.

Em 16 de Fevereiro de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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