Decreto-Lei n.º 187/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-05-16, Lei n.º 33/2013 — Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo
de 12 de Agosto
Reconhecendo ser essencial a cooperação e o suporte regional para a concretização da política de turismo, foi preocupação deste governo reorganizar os organismos regionais de turismo. Neste âmbito, foram criados, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, cinco áreas regionais de turismo e seis pólos de desenvolvimento turístico, com o objectivo, por um lado, de assegurar a cobertura de todo o território nacional (cobertura que os 27 órgãos regionais e locais que anteriormente existiam não conseguiam assegurar) e, por outro, de permitir que cada um dos organismos regionais tivesse uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do turismo.
Decorrido um ano sobre a aprovação do novo modelo, mostra-se necessário proceder à alteração da composição dos pólos de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima e do Oeste, verificando-se que os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo Leiria-Fátima, revelam maior afinidade territorial com a região do Oeste, e uma maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.
Assim, de forma a garantir uma maior eficiência de gestão e a consolidação dos produtos turísticos que melhor contribuem para formar e afirmar a oferta dos dois referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento em termos turísticos, altera-se a respectiva composição, deixando os municípios de Alcobaça e de Nazaré de integrar o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, passando a integrar o pólo de desenvolvimento turístico do Oeste.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril
O anexo do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Transferência de esfera jurídica e transição de pessoal
1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste sucede automaticamente na titularidade dos bens, direitos e obrigações da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima integrados na circunscrição territorial dos municípios de Alcobaça e de Nazaré.
2 - O património pertencente aos municípios de Alcobaça e de Nazaré pode ser transmitido para a titularidade da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste, nos termos que venham a ser acordados entre a direcção da entidade regional e os municípios referidos.
3 - Os trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal residual da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima afecto aos postos de turismo de Alcobaça e de São Martinho do Porto transitam, no mesmo regime, para o quadro residual de pessoal da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (nos termos do artigo 1.º)
ANEXO — [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/15500/0524405245.pdf))
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