Decreto-Lei n.º 187/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-12
Última atualização 2013-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-05-16, Lei n.º 33/2013 — Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Reconhecendo ser essencial a cooperação e o suporte regional para a concretização da política de turismo, foi preocupação deste governo reorganizar os organismos regionais de turismo. Neste âmbito, foram criados, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, cinco áreas regionais de turismo e seis pólos de desenvolvimento turístico, com o objectivo, por um lado, de assegurar a cobertura de todo o território nacional (cobertura que os 27 órgãos regionais e locais que anteriormente existiam não conseguiam assegurar) e, por outro, de permitir que cada um dos organismos regionais tivesse uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do turismo.

Decorrido um ano sobre a aprovação do novo modelo, mostra-se necessário proceder à alteração da composição dos pólos de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima e do Oeste, verificando-se que os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo Leiria-Fátima, revelam maior afinidade territorial com a região do Oeste, e uma maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.

Assim, de forma a garantir uma maior eficiência de gestão e a consolidação dos produtos turísticos que melhor contribuem para formar e afirmar a oferta dos dois referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento em termos turísticos, altera-se a respectiva composição, deixando os municípios de Alcobaça e de Nazaré de integrar o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, passando a integrar o pólo de desenvolvimento turístico do Oeste.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril

O anexo do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Transferência de esfera jurídica e transição de pessoal

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste sucede automaticamente na titularidade dos bens, direitos e obrigações da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima integrados na circunscrição territorial dos municípios de Alcobaça e de Nazaré.

2 - O património pertencente aos municípios de Alcobaça e de Nazaré pode ser transmitido para a titularidade da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste, nos termos que venham a ser acordados entre a direcção da entidade regional e os municípios referidos.

3 - Os trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal residual da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima afecto aos postos de turismo de Alcobaça e de São Martinho do Porto transitam, no mesmo regime, para o quadro residual de pessoal da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (nos termos do artigo 1.º)

ANEXO — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/15500/0524405245.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).