Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A — Cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-11-30
Última atualização 2016-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 2016-11-10, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2016/A — Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integ…

Cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores

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Cria o Vale Saúde

Apesar dos inegáveis investimentos no sector da saúde, a par dos avanços científicos e tecnológicos, o Sistema Regional de Saúde ainda apresenta dificuldades em atender, em tempo considerado útil, as necessidades de intervenção cirúrgica com carácter não urgente.

O próprio Governo Regional, reconhecendo esta dificuldade, implementou e operacionalizou uma melhoria da acessibilidade ao Serviço Regional de Saúde, através da recuperação da lista de espera cirúrgica de utentes inscritos, com tempo igual ou superior a 24 meses, consubstanciada no Despacho Normativo n.º 5/2008, de 31 de Janeiro, no Despacho Normativo n.º 60/2008, de 4 de Julho, e no Despacho Normativo n.º 36/2009, de 28 de Maio, que determinou a recuperação de listas de espera cirúrgicas de utentes inscritos com tempo igual ou superior a 18 meses.

Apesar do empenho da Região na recuperação das listas de espera cirúrgicas, ainda existem especialidades onde a capacidade instalada nos hospitais regionais não é capaz de dar uma resposta aceitável.

O Vale Saúde, tendo por objecto contribuir para a redução das listas de espera cirúrgicas de forma especialmente rápida e focada, serve para dar uma resposta mais célere e eficaz àqueles casos que estão há demasiado tempo em lista de espera para cirurgia nos hospitais regionais.

Pela via da redução dos tempos de espera para realização de cirurgias procura-se, assim, prosseguir um melhor atendimento e conferir maior eficácia e humanização ao Serviço Regional de Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional entende-se por:

a)

«Beneficiários» os utentes do Serviço Regional de Saúde em lista de espera para cirurgia, nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, para além dos prazos clinicamente aceitáveis;

b)

«Lista de espera cirúrgica regional» a lista única de beneficiários, compilada pelo departamento governamental com competência em matéria de saúde, organizada por especialidade e por ordem decrescente de antiguidade e com identificação da unidade de saúde de referência;

c)

«Vale Saúde» o sistema suportado pelo Governo Regional, através do departamento governamental com competência em matéria de saúde, em moldes a definir, no sentido de custear os encargos decorrentes de cirurgias aos beneficiários em entidades prestadoras convencionadas para o efeito;

d)

«Entidade prestadora» a unidade de saúde privada pertencente ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos beneficiários;

e)

«Entidade gestora» o departamento governamental com competência em matéria de saúde ou outra entidade com delegação de competências.

Artigo 3.º — Lista de espera cirúrgica regional

1 - A lista de espera cirúrgica regional, comportando os elementos necessários à identificação de cada beneficiário, atribuirá um código individual sequencial a cada um deles.

2 - A lista de espera cirúrgica regional é actualizada trimestralmente e disponibilizada publicamente no sítio oficial da Internet do departamento governamental com competência em matéria de saúde, salvaguardando-se a identidade dos beneficiários.

Artigo 4.º — Encaminhamento

1 - A entidade gestora encaminha os beneficiários para uma entidade prestadora, no mais curto espaço de tempo possível.

2 - A entidade gestora atribui prioridade aos beneficiários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica regional.

Artigo 5.º — Especialidades

Anualmente, por portaria conjunta dos membros do Governo com competência em matéria de saúde e de finanças, são determinadas as especialidades alvo de apoio no âmbito do Vale Saúde, com indicação das entidades prestadoras e do número previsto de cirurgias para cada especialidade/entidade para o ano a que se reporta.

Artigo 6.º — Avaliação

Anualmente, até 15 de Janeiro, o membro do Governo com competência em matéria de saúde deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório circunstanciado de execução, reportado ao ano civil anterior, para efeito de avaliação do impacte da aplicação do presente diploma.

Artigo 7.º — Competência

A emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde compete ao departamento governamental com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.

Artigo 8.º — Regulamentação

O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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