Decreto Regulamentar n.º 19/2009 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2009-09-04
Última atualização 2012-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 11

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1 ato modificativo · 2012-01-18, Decreto Regulamentar n.º 7/2012 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da …

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

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de 4 de Setembro

No quadro das orientações para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, na esteira do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa, agora, concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos do citado diploma legal, a Secretaria-Geral é um serviço central com funções nos domínios do planeamento financeiro do Ministério da Defesa Nacional, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do apoio técnico-jurídico e contencioso, dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação e das áreas da organização, qualidade e modernização administrativa, e da comunicação, relações públicas e documentação.

Com a presente regulamentação define-se a missão da Secretaria-Geral, suas atribuições e o tipo de organização interna, numa lógica que visa dotar os serviços com os meios necessários de forma a permitir-lhes responder eficazmente aos desafios, adequando a estrutura à missão.

O presente decreto regulamentar é, pois, enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, o que, tendo-se optado por uma estrutura organizacional hierarquizada, permite garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em razão da natureza e exigências das actividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho e de organização, por outro, visando a racionalização dos meios, a eficiência da utilização dos recursos públicos e a melhoria dos serviços prestados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos e da comunicação, das relações públicas e documentação, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais do MDN.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar os gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos;

b)

Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao MDN, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas;

c)

Coordenar a elaboração do projecto de orçamento de defesa nacional, bem como a respectiva execução financeira;

d)

Participar na elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, no que respeita às implicações de natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva execução financeira;

e)

Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objectivos dos serviços centrais de suporte do MDN;

f)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

g)

Preparar os elementos de informação relativos à avaliação do cumprimento dos objectivos planeados e aprovados, identificando desvios, definindo os factores críticos de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no âmbito do planeamento;

h)

Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;

i)

Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

j)

Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receita e de realização de despesa;

l)

Promover uma política eficaz de comunicação e assegurar o serviço de relações públicas e protocolo do MDN, em articulação com os demais serviços e organismos;

m)

Promover boas práticas de gestão de documentos e organizar e manter o sistema de arquivo geral e um serviço de documentação dos serviços centrais de suporte do MDN;

n)

Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos, serviços e obras de construção, adaptação, reparação e conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução;

o)

Garantir a produção de informação estatística adequada no quadro do sistema estatístico nacional, nomeadamente a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho financeiro dos serviços que apoia;

p)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras.

3 - À SG compete, ainda, implementar uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares, exercendo as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor as orientações para a integração de SI/TIC da Defesa Nacional em colaboração com a estrutura das Forças Armadas;

b)

Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC de gestão com os sistemas de informação de comando e controlo militares, e exercer as competências de entidade de coordenação sectorial;

c)

Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de informação de gestão e garantir a qualidade e a segurança dos SI/TIC de gestão;

d)

Assegurar a administração da infra-estrutura tecnológica partilhada que suporta os sistemas de informação de gestão bem como o apoio centralizado aos utilizadores dos SI/TIC de gestão.

Artigo 3.º — Centralização de funções e de actividades comuns

1 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo do MDN, aos serviços centrais de suporte do MDN, às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria.

2 - A SG assegura também a prestação de serviços comuns, no âmbito da gestão dos recursos com os serviços do MDN, sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários, designadamente nas áreas seguintes:

a)

Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, organização e modernização administrativa;

b)

Consultadoria jurídica e contencioso administrativo;

c)

Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens e serviços;

d)

Documentação, arquivo, comunicação, informação e relações públicas;

e)

Sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

3 - Os serviços participantes e as formas como se concretiza a prestação de serviços comuns a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 4.º — Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 5.º — Secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Tipo de organização

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto resultante da venda de bens e serviços prestados pela SG;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)

O rendimento de bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe seja atribuída.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 14/95, de 23 de Maio.

2 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 211/97, de 16 de Agosto.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Cargos de direcção superior da administração directa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17200/0596205964.pdf))

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