Portaria n.º 191/2009 — Apoio à formação do exército afegão na ISAF
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apoio à formação do exército afegão na ISAF
Portugal, como membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), participa, desde Março de 2008, com uma equipa de apoio à formação do exército afegão, na ISAF - International Security Assistance Force - sob comando da OTAN.
Face necessidade de reformular a composição da equipa de apoio à formação do exército afegão, de forma a adequá-la às novas exigências operacionais, e considerando ainda o parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional, de 4 de Dezembro de 2008, torna-se necessário alterar o n.º 2.º da portaria n.º 640/2008, de 1 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª, n.º 134, de 14 de Julho de 2008.
A Assembleia da República é informada, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 2.º da portaria n.º 640/2008, de 1 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2008, passe a ter a seguinte redacção:
«2.º A referida equipa é constituída por 29 elementos dos três ramos das Forças Armadas, dos quais 10 são assessores e 19 integram o módulo de apoio.»
22 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).