Decreto-Lei n.º 191/2009 — Estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respectiva execução

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respectiva execução

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de 17 de Agosto

Consciente da crescente importância do turismo na economia nacional, o XVII Governo Constitucional adoptou no seu Programa o turismo como área de intervenção prioritária.

O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

O Programa do Governo estabelece a necessidade de adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política nacional de turismo, o que se faz através do presente decreto-lei.

Quanto aos princípios gerais, reafirma-se a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo, salienta-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, aposta-se na garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência e assegura-se a participação dos interessados na definição das políticas públicas.

Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectiva execução.

Artigo 2.º — Conceitos gerais

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;

b)

«Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;

c)

«Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado;

d)

«Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.

Artigo 3.º — Princípios gerais

São princípios gerais das políticas públicas de turismo:

a)

O princípio da sustentabilidade;

b)

O princípio da transversalidade;

c)

O princípio da competitividade.

Artigo 4.º — Princípio da sustentabilidade

O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas que fomentem:

a)

A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b)

O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores;

c)

A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.

Artigo 5.º — Princípio da transversalidade

O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, da saúde e da cultura.

Artigo 6.º — Princípio da competitividade

O princípio da competitividade traduz-se:

a)

Na adopção de políticas de ordenamento do território que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;

b)

Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;

c)

Na adopção de políticas de simplificação de procedimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto;

d)

Na adopção de políticas de educação e de formação que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo;

e)

Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.

CAPÍTULO II — Políticas públicas

SECÇÃO I — Política Nacional de Turismo

A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.

Artigo 8.º — Plano Estratégico Nacional do Turismo

1 - As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional.

2 - A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

3 - Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.

4 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.

5 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º — Objectivos e meios

1 - A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:

a)

Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais;

b)

Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais;

c)

Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;

d)

Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;

e)

Promover a acessibilidade às actividades e empreendimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;

f)

Estimular a competitividade internacional da actividade turística portuguesa através da qualificação da oferta e, nomeadamente, do incentivo à inovação e à criatividade;

g)

Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo;

h)

Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País;

i)

Estimular a concretização de parcerias público-privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento;

j)

Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.

2 - Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a)

Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais;

b)

Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;

c)

Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;

d)

Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;

e)

Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias regionais;

f)

Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedade civil;

g)

Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.

SECÇÃO II — Áreas de actuação

Artigo 10.º — Qualificação da oferta

1 - A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:

a)

Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b)

Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade;

c)

Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade;

d)

Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características distintivas dos destinos regionais;

e)

Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural;

f)

Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos;

g)

Valorização do serviço como elemento chave diferenciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional.

Artigo 11.º — Formação e qualificação dos recursos humanos

1 - A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço.

2 - São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo:

a)

Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional;

b)

Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a competitividade das empresas;

c)

Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em Portugal;

d)

Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector;

e)

Impulsionar a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.

3 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:

a)

Adaptação da oferta formativa às necessidades da procura;

b)

Adequação da capacidade de formação nos estabelecimentos de ensino em função do desenvolvimento turístico das diversas regiões;

c)

Promoção de parcerias com as empresas, parceiros sociais, associações profissionais, universidades e demais estabelecimento de ensino;

d)

Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhecendo e validando as aprendizagens em contextos informais e não-formais, com vista ao reconhecimento escolar e profissional.

Artigo 12.º — Promoção turística

1 - A promoção turística tem como objectivos principais o crescimento das receitas turísticas em proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o aumento do volume do consumo turístico interno.

2 - A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:

a)

Posicionamento da marca Portugal baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;

b)

Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Portugal;

c)

Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento;

d)

Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;

e)

Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.

Artigo 13.º — Acessibilidades

1 - As acessibilidades constituem um factor fundamental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Portugal enquanto destino turístico.

2 - As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos.

3 - A mobilidade no território nacional deve, ainda, ser promovida através da criação de circuitos turísticos integrados, designadamente através do desenvolvimento de redes de ciclovias e de caminhos pedonais.

Artigo 14.º — Apoio ao investimento

Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico, privilegiando em ambos os casos a inovação, a qualificação e a sustentabilidade.

Artigo 15.º — Informação turística

1 - A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento em rede através da criação de uma rede nacional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.

2 - Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas.

3 - A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística.

Artigo 16.º — Conhecimento e investigação

1 - A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimentos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação.

2 - O intercâmbio de informações relativas às actividades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às características e preferências dos consumidores.

3 - Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.

4 - As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.

CAPÍTULO III — Agentes do turismo

Artigo 17.º — Agentes públicos do turismo

1 - Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente:

a)

O membro do Governo responsável pela área do turismo;

b)

A autoridade turística nacional;

c)

As entidades regionais de turismo;

d)

As direcções regionais de economia;

e)

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f)

O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, IP);

g)

As regiões autónomas;

h)

As autarquias locais.

2 - Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo.

3 - Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições específicas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.

Artigo 18.º — Fornecedores de produtos e serviços turísticos

1 - São fornecedores de produtos e serviços turísticos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente:

a)

Agências de viagens e turismo;

b)

Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;

c)

Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

d)

Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;

e)

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)

Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;

g)

Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;

h)

Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.

2 - Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.

Artigo 19.º — Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos

São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:

a)

O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal;

b)

A menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente;

c)

Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo.

Artigo 20.º — Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos

São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:

a)

Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;

b)

Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da legislação aplicável;

c)

Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais;

d)

Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;

e)

Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade;

f)

Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.

Artigo 21.º — Participação das associações

As associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo.

CAPÍTULO IV — Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos

Artigo 22.º — Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos

Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:

a)

Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;

b)

Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;

c)

Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados;

d)

Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;

e)

Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;

f)

Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza;

g)

Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos.

Artigo 23.º — Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos

O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:

a)

Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;

b)

Respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seus costumes;

c)

Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;

d)

Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.

CAPÍTULO V — Financiamento e fiscalidade

Artigo 24.º — Suporte financeiro

O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento:

a)

O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para a autoridade turística nacional e para as entidades regionais de turismo;

b)

As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo, dentro dos limites definidos na lei de enquadramento orçamental;

c)

Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas regionais e locais, bem como pelas instituições comunitárias;

d)

Os recursos financeiros provenientes de outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e)

Outras receitas próprias da autoridade turística nacional.

Artigo 25.º — Política fiscal

No âmbito da política nacional de turismo, pode ser promovida a adopção de medidas de política fiscal que contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo, estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos portugueses em território nacional, promovam a competitividade internacional das empresas, ou que incentivem a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo.

CAPÍTULO VI — Representação internacional

Artigo 26.º — Cooperação e participação internacional

A representação internacional de Portugal no sector do turismo deve ser assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas:

a)

Desenvolvimento de programas de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral no sector do turismo;

b)

Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ênfase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos princípios e objectivos definidos no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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