Decreto-Lei n.º 192/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-17
Última atualização 2017-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-06-23, Decreto-Lei n.º 74-A/2017 — Regime dos contratos de crédito relativos a imóveis

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, veio regular algumas práticas bancárias no crédito à habitação, num incentivo à concorrência no sector bancário, e, em especial, na concessão e renegociação do crédito à habitação.

No entanto, verifica-se que as obrigações decorrentes deste diploma não são ainda suficientes para garantir um adequado nível de protecção do consumidor.

Com efeito, em muitos casos, o consumidor que pretende procurar melhores condições no mercado depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos chamados créditos paralelos, multiusos ou multiopções. Estes são, muitas vezes, contratados em simultâneo ao crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel, destinando-se a fazer face a despesas complementares da aquisição, como a compra de mobiliário e outros fins conexos. Entendendo-se não se justificar regimes diversos para créditos similares e muitas vezes complementares, pretende-se estender a estes contratos de crédito as regras aplicáveis ao crédito à habitação. De facto, a actual conjuntura económica, justifica, também, a flexibilização de créditos conexos com os créditos à habitação, permitindo às famílias a procura de melhores opções para os encargos assumidos com a sua habitação permanente e a preservação do património habitacional.

De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, quando o cliente bancário pretende contrair um empréstimo, a instituição de crédito não pode fazer depender a concessão desse crédito da contratação de outros produtos ou serviços fornecidos por essa instituição. No entanto, é prática das instituições de crédito oferecem reduções do spread sob condição da aquisição de outros produtos e serviços financeiros. Porém, nem sempre tais práticas se traduzem em benefícios reais para os consumidores. Assim, para tornar os custos dos créditos mais transparentes é criada a taxa anual efectiva revista (TAER) que deve ser apresentada ao consumidor sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. A diferença entre a TAE, em especial a TAE sem redução de spread, e a TAER possibilita ao consumidor apurar se existe ou não vantagem nas opções que lhe são fornecidas pela instituição de crédito, reforçando o seu direito à informação e permitindo opções mais esclarecidas.

Recentemente, os consumidores têm vindo a ser confrontados com o aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas com o objectivo de o reduzir. Em muitos destes casos verifica-se que a instituição de crédito permitiu que o incumprimento perdurasse largos anos, criando assim no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade. Para evitar este tipo de práticas e atendendo ao carácter duradouro destes contratos, importa agora regulamentar, estabelecendo a prescrição daquelas condições um ano após a sua não verificação.

O presente decreto-lei cria medidas de transparência na concessão e renegociação dos contratos garantidos pelo mesmo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, procedendo à extensão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de empréstimos.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março

Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

2 - As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.

Artigo 9.º — [...]

1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos referidos no artigo 1.º da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

2 - Quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões, e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, a instituição de crédito deve apresentar ao consumidor, clara e expressamente, a taxa anual efectiva (TAE) que reflecte aquela redução de comissões e demais custos e a taxa anual efectiva revista (TAER).

3 - A TAER é calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, considerando:

a)

A prestação revista em função da redução do spread e ou de outros custos como contrapartida da subscrição dos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior;

b)

Eventuais custos associados aos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior.

4 - O direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto

Aos contratos objecto do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.»

Artigo 3.º — Referências legais

As referências efectuadas a «Instituto do Consumidor» entendem-se como dizendo respeito a «Direcção-Geral do Consumidor» (DGC), nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).