Portaria n.º 193/2009 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Floresta Negra - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística das Carochas…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de seis anos, à Floresta Negra - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística das Carochas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 5158-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castro Verde e Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Floresta Negra - Caça Turística, Lda., com o número de identificação fiscal 508511410 e sede na Vila Lena, sítio do Semino, 8125 Quarteira, a zona de caça turística das Carochas (processo n.º 5158-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 621 ha, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com a área de 109 ha, perfazendo uma área total de 730 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente assinalada na cartografia anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03700/0122801228.pdf))

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