Decreto-Lei n.º 195/2009 — Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-07-11, Decreto-Lei n.º 92/2013 — Regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de c…
Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
de 20 de Agosto
O quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, consta do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que enuncia sumariamente o regime de exploração e gestão dos sistemas municipais e multimunicipais, ao qual se seguiram os regimes legais especiais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade, que aprovaram as respectivas bases (Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro).
A experiência acumulada com a aplicação do regime jurídico dos sistemas multimunicipais revelou a necessidade de simplificar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente dos sistemas. Com as alterações introduzidas procura-se, no enquadramento atrás referido, dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector.
Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que o mesmo: i) acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias; ii) impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado, e iii) se revela um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação.
Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. De facto, a fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permite mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.
São ainda simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação entretanto publicada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
(Revogada.)
...»
Artigo 2.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
As bases ii, iv, viii, x, xiii, xiv, xv, xvi, xix, xx, xxiii, xxvi, xxviii e xxxvi das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Base IV — [...]
1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Base VIII — [...]
1 - ...
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Base X — Inventário e relatório técnico
1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
A identificação fiscal e contabilística;
O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIII — [...]
1 - ...
2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea d) do n.º 2.]
Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XIV — [...]
1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XV — [...]
1 - ...
...
...
ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
iii) (Revogada.)
iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
...
...
ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
2 - (Revogado.)
3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XVI — Exercício dos poderes do concedente
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XIX — [...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XX — [...]
1 - ...
2 - As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XXIII — [...]
1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
3 - (Revogado.)
4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVI — [...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXVIII — [...]
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXXVI — [...]
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases viii e ix das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
2 - ...»
Artigo 3.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
(Revogada.)
...»
Artigo 4.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro
As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxxi e xliii das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro.
Base IV — Prazo
1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Base VIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
...
Base IX — [...]
1 - ...
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Base XI — Inventário e relatório técnico
1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
A identificação fiscal e contabilística;
O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea d) do n.º 2.]
Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XV — [...]
1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XIX — [...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXI — [...]
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXIII — [...]
1 - ...
...
...
ii) A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
iii) (Revogada.)
iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
...
...
ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
2 - (Revogado.)
3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXIV — Exercício dos poderes do concedente
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXVI — [...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII — [...]
1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
3 - (Revogado.)
4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVIII — [...]
1 - ...
2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior.
3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Base XXXI — [...]
1 - A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as partes.
2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XLIII — [...]
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
2 - ...»
Artigo 5.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
(Revogada.)
...»
Artigo 6.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro
As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxix e xli das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.
Base IV — Prazo
1 - O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Base VIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
...
Base IX — [...]
1 - ...
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Base XI — Inventário e relatório técnico
1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
A identificação fiscal e contabilística;
O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
6 - Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
4 - A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
6 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea d) do n.º 2.]
Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XV — [...]
1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XIX — [...]
1 - ...
2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
3 - ...
4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXI — [...]
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
2 - Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXIII — [...]
1 - ...
...
...
ii) A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
iii) (Revogada.)
iv) A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
...
...
ii) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
2 - (Revogado.)
3 - O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXIV — Exercício dos poderes do concedente
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXVI — [...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII — [...]
1 - No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
3 - (Revogado.)
4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Base XXIX — [...]
1 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
2 - A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XLI — [...]
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
2 - ...»
Artigo 7.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Prazo da concessão
O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.»
Artigo 8.º — Alteração terminológica
As referências a «Ministro do Ambiente», a «Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais» e a «Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente», contidas no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, no Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 22 de Setembro, são alteradas e substituídas pela referência a «membro do Governo responsável pela área do ambiente».
Artigo 9.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro;
Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base viii, o n.º 2 da base xi, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xv, os n.os 2 e 3 da base xvi, a base xxii, o n.º 3 da base xxiii, o n.º 2 da base xxvi e a base xxix, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro;
A alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 22 de Setembro;
Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base ix, o n.º 2 da base xii, o n.º 2 da base xix, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xxiii, os n.os 2 e 3 da base xxiv, o n.º 3 da base xxvii e a base xxxvi, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro;
O artigo 6.º e a alínea b) do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 22 de Setembro;
Os n.os 2 e 3 da base iv, os n.os 3 e 4 da base ix, o n.º 2 da base xii, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 da base xiii, os n.os 2 e 3 da base xxiv, a base xxxiv e o n.º 3 da base xxxviii, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.
Artigo 10.º — Situações existentes
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor, ficando as concessionárias desoneradas da obrigação de manutenção dos fundos de renovação existentes.
Artigo 11.º — Republicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção actual.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com a redacção actual.
3 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.
4 - É republicado, no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, com a redacção actual.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão.
Promulgado em 8 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Republicação do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos.
3 - São sistemas municipais todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios.
Artigo 2.º — Princípios gerais
1 - São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais:
O princípio da prossecução do interesse público;
O princípio do carácter integrado dos sistemas;
O princípio da eficiência;
O princípio da prevalência da gestão empresarial.
2 - Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais.
3 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no caso de sistemas multimunicipais, ou por deliberação da câmara municipal respectiva, no caso de sistemas municipais.
4 - São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais.
CAPÍTULO II — Sistemas multimunicipais
Artigo 3.º — Princípio geral
1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.
2 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objecto de decreto-lei.
3 - São criados os seguintes sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios:
Sotavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António;
Barlavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Aljezur e Silves;
Área da Grande Lisboa, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;
Sul da área do Grande Porto, com origem nos rios Douro e Paiva, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º-A — Participação das autarquias locais
Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito, nos termos do número seguinte.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notificará a associação de municípios ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de 6 meses a contar da recepção da notificação do concedente.
5 - Na notificação mencionada no número anterior, o concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 reverterão para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas os números antecedentes, devendo, nesse caso a indemnização ser paga pelo Estado à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.
Artigo 4.º-A — Gestão dos sistemas multimunicipais
1 - A criação de sistemas multimunicipais tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para consumo público, de recolha de efluentes e de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º
5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objecto essencial a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas.
Artigo 5.º — Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:
O prazo do contrato;
O investimento a cargo da empresa concessionária;
A remuneração do investimento;
A aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar;
A possibilidade de resgate e de sequestro;
A reversão da concessão para o Estado, findo o prazo do contrato;
Os poderes do concedente.
Artigo 5.º-A — Prazo da concessão
O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.
CAPÍTULO III — Sistemas municipais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 6.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 7.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 8.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 9.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 10.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 11.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 12.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 13.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 14.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 15.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 16.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
Artigo 17.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
SECÇÃO II — Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
ANEXO II — Republicação do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
2 - A exploração e gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria.
Artigo 2.º — Serviço público
1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:
O tratamento de resíduos sólidos urbanos adequado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente no que respeita à sua redução e valorização;
O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, o tratamento de resíduos sólidos urbanos obedece à legislação geral aplicável.
Artigo 3.º — Natureza do acto de concessão
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Disposições aplicáveis
As concessões a que o presente diploma se refere reger-se-ão por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos.
Artigo 5.º — Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores
1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária.
2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o justifiquem.
3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento.
4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Artigo 6.º — Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos
1 - A criação de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
Assegurar, nos termos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, decidam concessionar os serviços «em baixa», de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa», àqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos podem, desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
10 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
11 - Carecem, em especial, de aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente:
Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.)
As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos.
ANEXO — Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos
I
Disposições e princípios gerais
Base I — Conteúdo
A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Base II — Objecto da concessão
1 - A actividade da concessão compreende o processamento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a disponibilização de subprodutos.
2 - O objecto da concessão compreende:
A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
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