Decreto-Lei n.º 197/2009 — Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, instituiu a Fundação Cartão do Idoso, com o fim específico de lançar e gerir o cartão do idoso - Cartão 65, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os cidadãos com mais de 65 anos de idade.
Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a Fundação Cartão do Idoso veio a deparar-se, alguns anos após a sua instituição, com a impossibilidade da prossecução dos seus fins estatutários, fundamentalmente por as condições vantajosas proporcionadas aos utentes que aderiam ao Cartão 65 terem passado a ser concedidas por outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples invocação ou comprovação da idade.
Por sua vez, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorganização da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, determinou a extinção da Fundação Cartão do Idoso, sem qualquer transferência de atribuições, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que a Fundação se encontra inactiva desde 2003, altura em que findaram os mandatos dos membros dos órgãos sociais, não tendo havido recondução ou novas designações, o mesmo sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em regime de contrato individual de trabalho, pelo que não existe nenhum pessoal afecto à Fundação.
Atendendo a que o Estado é o principal instituidor da Fundação e que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social assumiu uma responsabilidade acrescida na representação e designação das entidades para a constituição dos órgãos estatutários, de acordo com o definido nos Estatutos, entende-se que a responsabilidade na liquidação do património da Fundação deve caber a este Ministério.
O presente decreto-lei visa efectivar a extinção determinada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção
O presente decreto-lei regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso (FCI), instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º — Liquidação do património
A liquidação do património fundacional, bem como a prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e no prazo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela FCI.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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