Decreto-Lei n.º 197/2009 — Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, instituiu a Fundação Cartão do Idoso, com o fim específico de lançar e gerir o cartão do idoso - Cartão 65, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os cidadãos com mais de 65 anos de idade.

Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a Fundação Cartão do Idoso veio a deparar-se, alguns anos após a sua instituição, com a impossibilidade da prossecução dos seus fins estatutários, fundamentalmente por as condições vantajosas proporcionadas aos utentes que aderiam ao Cartão 65 terem passado a ser concedidas por outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples invocação ou comprovação da idade.

Por sua vez, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorganização da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, determinou a extinção da Fundação Cartão do Idoso, sem qualquer transferência de atribuições, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que a Fundação se encontra inactiva desde 2003, altura em que findaram os mandatos dos membros dos órgãos sociais, não tendo havido recondução ou novas designações, o mesmo sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em regime de contrato individual de trabalho, pelo que não existe nenhum pessoal afecto à Fundação.

Atendendo a que o Estado é o principal instituidor da Fundação e que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social assumiu uma responsabilidade acrescida na representação e designação das entidades para a constituição dos órgãos estatutários, de acordo com o definido nos Estatutos, entende-se que a responsabilidade na liquidação do património da Fundação deve caber a este Ministério.

O presente decreto-lei visa efectivar a extinção determinada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

O presente decreto-lei regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso (FCI), instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º — Liquidação do património

A liquidação do património fundacional, bem como a prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e no prazo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela FCI.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 12 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).