Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2009 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), celebrou contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de vacinas contra infecções por vírus do papiloma humano (HPV), pretendendo iniciar um procedimento com vista à aquisição das referidas vacinas para o ano de 2009.
Nos termos do programa de procedimento e dos contratos públicos de aprovisionamento, a aquisição efectiva pode ser feita através da celebração de contratos entre a ACSS, em representação dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com os fornecedores que celebraram contratos públicos de aprovisionamento, atendendo às necessidades.
Uma vez que existe um contrato público de aprovisionamento do sector da saúde, que constitui um acordo quadro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 261.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, verifica-se fundamento para o procedimento a que se refere o artigo 259.º do referido Código.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, no montante de (euro) 16 635 850, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar o início do procedimento, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).