Decreto-Lei n.º 2/2009 — Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-01-05
Última atualização 2014-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 404

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2014-06-20, Decreto-Lei n.º 91/2014 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento …

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Histórico de alterações JSON API
d)

O investimento em produtos derivados contribuir para a redução dos riscos de investimento ou para facilitar uma gestão eficiente da carteira, devendo ser evitada uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma única contraparte e a outras operações de derivados e os produtos ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos das empresas;

e)

Serem suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos ou concentração excessiva de riscos no conjunto da carteira.

3 - Por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal:

a)

Pode ser excluída a aplicação do princípio previsto na alínea e) do número anterior no que se refere a investimentos em algumas categorias de títulos de dívida pública;

b)

Podem ser fixadas regras quantitativas para os activos representativos das provisões técnicas;

c)

São fixados os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas, bem como as condições de utilização dos créditos não liquidados de entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros como activos representativos de provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia.

4 - É aplicável às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia o disposto no artigo 92.º

Artigo 122.º-H — Margem de solvência disponível das empresas de resseguros

1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, correspondente ao património da empresa livre de qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 96.º

2 - As sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal, constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos, incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da sucursal e autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos referidos na alínea e) do n.º 10 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos do n.º 11 do artigo 96.º

3 - A margem de solvência disponível no que diz respeito a actividades de resseguro do ramo «Vida» pode ainda incluir, com as devidas adaptações e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros com sede em Portugal ou da sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º

4 - À localização dos activos correspondentes à margem de solvência disponível das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º

5 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível.

6 - É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível o disposto no n.º 2 do artigo 95.º

Artigo 122.º-I — Margem de solvência exigida das empresas de resseguros

1 - A margem de solvência exigida das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.

2 - A margem de solvência exigida para a actividade de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos resultados ou quando ligados a fundos de investimento nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e operações previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo, é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto no artigo 99.º

3 - Para efeitos das deduções previstas na alínea c) do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, deve considerar-se a cessão a título de retrocessão.

4 - No caso de exercício simultâneo de actividades de resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de solvência disponível deve cobrir o montante total das margens de solvências exigidas determinadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 122.º-J — Fundo de garantia das empresas de resseguros

1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço da margem de solvência exigida, com o limite mínimo de (euro) 3 000 000.

2 - Tratando-se de empresa de resseguros cativa o limite mínimo do fundo de garantia é de (euro) 1 000 000.

3 - O fundo de garantia mínimo das empresas de resseguros com sede em Portugal deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, com as deduções previstas nos n.os 4 a 9 do artigo 96.º

4 - O fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, com as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo aplicável o disposto no artigo 104.º

5 - Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 102.º

Artigo 122.º-L — Fiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Às empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.

2 - Às sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outro Estado membro da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 106.º

3 - Às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º

Artigo 122.º-M — Risco de insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de resseguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades.

2 - Ao plano de actividades referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar-se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral de retrocessão.

3 - Sempre que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de resseguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação do artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.

Artigo 122.º-N — Insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Se a empresa de resseguros não apresentar garantias financeiras suficientes nos termos legais e regulamentares, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 109.º a 120.º

2 - No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguros que não dependa de procedimentos comunitários harmonizados.

Artigo 122.º-O — Sistema de governo das empresas de resseguros

As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.

Artigo 131.º-C — Princípios gerais de conduta de mercado

1 - As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

2 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 131.º-D — Gestão de reclamações

1 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

2 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 131.º-E — Provedor do cliente

1 - As empresas de seguros designam, de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão das reclamações prevista no artigo anterior.

2 - O provedor pode ser designado por empresa de seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou, ainda, por associação de empresas de seguros.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pelas entidades que o designaram.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.

5 - A intervenção do provedor em nada afecta o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da entidade que o designou nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.

8 - A designação do provedor é dispensada quanto às reclamações que possam ser resolvidas no âmbito de mecanismo de resolução extrajudicial de litígios ao qual a empresa de seguros tenha aderido.

9 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 131.º-F — Política antifraude

1 - As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.

Artigo 151.º A — Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede fora da União Europeia e cessionária sucursal com sede na Suíça

As empresas de seguros com sede em território português e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia e estabelecidas em território português podem, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em território português, desde que a autoridade competente do país da empresa cessionária ateste que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.

Artigo 155.º-A — Transferências de carteira de resseguros

1 - À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, entre cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º

2 - À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros entre sucursal de cedente com sede fora do território da União Europeia estabelecida em Portugal e cessionária estabelecida em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 do artigo 149.º, dependendo a autorização do Instituto de Seguros de Portugal da verificação da detenção pela cessionária da margem de solvência disponível necessária face à transferência.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal não autoriza as transferências de carteiras previstas nos números anteriores nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro se encontram em risco.»

Artigo 4.º — Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

1 - O título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora».

2 - A secção IV do capítulo I do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal».

3 - A secção V do capítulo I do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros».

4 - A secção VI do capítulo I do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia».

5 - Ao capítulo I do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, é aditada a secção XI, com a epígrafe «Condições de acesso de empresas de resseguros», abrangendo os artigos 58.º-A a 58.º- E.

6 - A secção I do capítulo II do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de seguros com sede em Portugal».

7 - A secção II do capítulo II do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros».

8 - Ao capítulo II do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, é aditada a secção III, com a epígrafe «Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de resseguros com sede em Portugal» e abrangendo o artigo 67.º-A.

9 - O título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora».

10 - O capítulo I do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Garantias prudenciais das empresas de seguros».

11 - A secção VII do capítulo I do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Sistema de governo».

12 - É aditado ao título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o capítulo II com a seguinte epígrafe: «Garantias prudenciais das empresas de resseguros», abrangendo os artigos 122.º-F a 122.º-O, sendo renumerados os restantes capítulos.

13 - O capítulo III do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Ramos de seguros, supervisão de contratos e tarifas e conduta de mercado».

14 - É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção I com a epígrafe: «Ramos de seguros», abrangendo os artigos 123.º a 128.º

15 - É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção II com a epígrafe: «Supervisão de contratos e tarifas», abrangendo os artigos 129.º a 131.º

16 - É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção III com a epígrafe: «Conduta de mercado», abrangendo os artigos 131.º-A a 131.º-E.

17 - É aditada ao capítulo V do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção I com a epígrafe «Transferência de carteira de seguros», abrangendo os artigos 148.º a 155.º

18 - É aditada ao capítulo V do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção II com a epígrafe «Transferência de carteira de resseguros», abrangendo o artigo 155.º-A.

19 - A secção IV do capítulo VI do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Empresas de seguros ou de resseguros com sede no território de outros Estados membros».

20 - A secção V do capítulo VI do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal».

Artigo 5.º — Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes

As empresas de resseguros sediadas em território português que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação nacional antes de 10 de Dezembro de 2005, são consideradas autorizadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando sujeitas ao respectivo regime.

Artigo 6.º — Forma jurídica das mútuas de seguros

As mútuas de seguros autorizadas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, podem manter a forma jurídica que adoptavam nessa data.

Artigo 7.º — Requerimentos pendentes

Aos requerimentos pendentes à data de publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições da redacção em vigor do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 165/81, de 19 de Junho;

b)

Decreto-Lei n.º 381/93, de 18 de Novembro.

Artigo 9.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção dos artigos 122.º-D e 122.º-E, do n.º 2 do artigo 131.º-C, e dos artigos 131.º-D a 131.º-F, que entram em vigor no dia 1 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 21 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito do diploma

1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros ou de resseguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros.

2 - As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

3 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede social fora do território da União Europeia.

4 - O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da União Europeia por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;

b)

«Empresa de seguros», adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e resseguradora;

c)

«Empresa de resseguros», adiante também designada por resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade resseguradora;

d)

«Sucursal» qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da União Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

e)

«Compromisso» qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 124.º;

f)

«Estado membro de origem» o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso ou a sede social da empresa de resseguros;

g)

«Estado membro da sucursal» o Estado membro onde se situa a sucursal da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso ou a sucursal da empresa de resseguros;

h)

«Estado membro da prestação de serviços» o Estado membro em que se situa o risco ou o Estado membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situada noutro Estado membro;

i)

«Estado membro de acolhimento» o Estado membro em que uma empresa de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;

j)

«Estado membro onde o risco se situa»:

i)

O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;

ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;

iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;

l)

«Estado membro do compromisso» o Estado membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;

m)

«Livre prestação de serviços» a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;

n)

«Autoridades competentes» as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou de resseguros;

o)

«Mercado regulamentado» um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional;

p)

«Resseguro» a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros;

q)

«Empresa de resseguros cativa» uma empresa de resseguros, propriedade de uma instituição não financeira ou de instituição do sector financeiro que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo de empresas de seguros ou de resseguros ao qual se aplique o regime de supervisão complementar, cujo objecto consista em fornecer uma cobertura através de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou da empresa ou empresas do grupo em que se integra;

r)

«Entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», uma entidade colectiva, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros ou de resseguros e financia integralmente os riscos das posições assumidas através do produto da emissão de dívida ou de outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos emissores dessa dívida ou mecanismo de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da entidade colectiva;

s)

«Resseguro finito», o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco de subscrição e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:

i)

Consideração explícita e substancial do valor temporal do dinheiro;

ii) Disposições contratuais destinadas a moderar no tempo o equilíbrio da experiência económica entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea o) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:

a)

As condições de funcionamento;

b)

As condições de acesso;

c)

As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;

d)

As condições exigíveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior.

3 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados grandes riscos:

a)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 123.º;

b)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 123.º, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco, se reporte a essa actividade;

c)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 123.º, de acordo com o critério referido no número seguinte.

4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a)

Total do balanço - 6,2 milhões de euros;

b)

Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;

c)

Número médio de empregados durante o último exercício - 250.

5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.

6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 3.º — Outras definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:

1) «Relação de controlo ou de domínio» a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a)

Se verifique alguma das seguintes situações:

i)

Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;

ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

v)

Deter uma participação não inferior a 20 % no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;

b)

Se considere, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:

i)

Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

c)

Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

2) «Participação qualificada» a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante para efeitos da presente definição:

a)

Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;

b)

Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

c)

Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;

d)

Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;

e)

Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f)

Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desses direitos de voto;

g)

Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;

h)

Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;

i)

Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;

j)

Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

3) «Empresa mãe» a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;

b)

Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;

c)

Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

d)

Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

e)

Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla, por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta;

4) «Filial» pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;

5) «Relação de proximidade», também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a)

Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na outra, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou

b)

Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.

Artigo 4.º — Exclusões

1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;

b)

Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;

c)

Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5 000 000.

2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;

b)

Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200 000.

3 - O presente diploma não é ainda aplicável à actividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Governo Português ou pelo Governo de outro Estado membro quando actue, por razões de interesse público relevante, na qualidade de segurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada.

Artigo 5.º — Exercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a actividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia que não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade de resseguro.

2 - A actividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia com o qual não tenha sido concluído acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o título I, as secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo II do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e as secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, e os títulos VI e VII do presente diploma.

4 - O regime aplicável à actividade de resseguro é extensivo à actividade de prestação de garantia de cobertura de riscos, por empresa de resseguros, a um fundo de pensões, não se aplicando à actividade de resseguro a fundos de pensões que não configurem uma instituição de realização de planos de pensões profissionais as regras referentes ao exercício de actividade transfronteiras.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, através de norma regulamentar:

a)

Um conjunto de condições mínimas a incluir nos contratos de resseguro finito;

b)

Requisitos em matéria de contabilidade e informação relativa a actividades de resseguro finito.

6 - As condições de acesso e de exercício de uma entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal são estabelecidas em regime especial.

Artigo 6.º — Supervisão

1 - O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regulamentares fixados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

TÍTULO II — Condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora

CAPÍTULO I — Do estabelecimento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Entidades que podem exercer a actividade seguradora ou resseguradora

1 - Sem prejuízo do artigo 5.º, a actividade seguradora ou resseguradora em Portugal só pode ser exercida por:

a)

Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;

b)

Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente diploma;

c)

Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos ou sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outros Estados membros;

d)

Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora do território da União Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;

e)

Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objecto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.

2 - A actividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.

Artigo 8.º — Objecto

1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.

2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.

4 - As empresas de resseguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de resseguro e actividades conexas, nomeadamente a prestação aos clientes de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, o exercício de funções de gestão de participações sociais e actividades relacionadas com actividades do sector financeiro.

Artigo 9.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

1 - A actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º

2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.

3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:

a)

Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não vida»;

b)

Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida», como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;

c)

As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma actividades não sejam suportadas pela outra actividade.

4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar, para qualquer das duas actividades, os elementos referidos nos n.os 1 e 2 dos artigos 96.º e 98.º que, realizadas as competentes deduções, se encontrem ainda disponíveis.

5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência disponível de uma actividade para a outra.

6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

Artigo 10.º — Âmbito da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora e resseguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.

2 - A autorização inicial das empresas de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º

3 - A autorização inicial das empresas de resseguros é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida», ou todos os tipos de actividades de resseguro.

4 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

5 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º

Artigo 10.º-A — Registo no Instituto de Seguros de Portugal

1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º

2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:

a)

Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b)

As formas de publicidade dos dados registados.

SECÇÃO II — Sociedades anónimas de seguros

Artigo 11.º — Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas que revistam a natureza de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 12.º — Autorização específica e prévia

1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 13.º — Condições e critérios para a concessão da autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:

a)

Adoptar a forma de sociedade anónima;

b)

Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente;

b)

Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;

c)

Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;

d)

Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;

e)

Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:

i)

Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade;

f)

Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

Artigo 14.º — Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:

a)

Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b)

Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c)

Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação;

d)

Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;

e)

Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;

f)

Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;

g)

Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.

3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b)

No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;

c)

Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d)

Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e)

Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;

f)

Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g)

Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h)

Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i)

Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;

i)

Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.

4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.

5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal.

7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.

8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.

9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado membro envolvido responsável pela supervisão da empresa de seguros, empresa de resseguros, instituição de crédito ou empresa de investimento previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a)

Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou

c)

Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a)

Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou

c)

Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal.

6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.

7 - Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

8 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 16.º — Notificação da decisão

1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

Artigo 17.º — Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.

2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 18.º — Cumprimento do programa de actividade

1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.

3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.

Artigo 19.º — Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b)

A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;

c)

Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas no presente diploma;

d)

Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;

e)

Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência exigida à empresa;

f)

Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização, nos termos do artigo 54.º;

g)

Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades, nos termos do mesmo preceito;

h)

A empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.

2 - Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.

3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

Artigo 20.º — Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.

3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.

5 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.

6 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 21.º — Abertura de representações fora do território da União Europeia

1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

SECÇÃO III — Mútuas de seguros

Artigo 22.º — Constituição, forma, objecto e legislação aplicável

As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras disposições específicas da actividade seguradora.

Artigo 23.º — Normas aplicáveis

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

SECÇÃO IV — Estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 24.º — Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da União Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a)

Estado membro em cujo território pretendam estabelecer a sucursal;

b)

Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;

c)

Endereço, no Estado membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;

d)

Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;

e)

Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

Artigo 25.º — Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.

Artigo 26.º — Recusa de comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:

a)

A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;

b)

A situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;

c)

A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.

Artigo 27.º — Recurso

Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 28.º — Início de actividade

As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 29.º — Alterações

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.

SECÇÃO V — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

Artigo 30.º — Comunicação

1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.

2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.

Artigo 31.º — Início de actividade

1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.

2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.

Artigo 32.º — Alteração das condições

Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 33.º — Contribuição obrigatória

As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

SECÇÃO VI — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia

Artigo 34.º — Autorização específica e prévia

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º

4 - As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).