Lei Orgânica n.º 2/2009 — Regulamento de Disciplina Militar

Tipo Lei-Organica
Publicação 2009-07-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 142

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Secção V — Decisão

Artigo 104.º — Relatório do instrutor

1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido. 2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo. 3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar. 4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º — Diligências complementares e pareceres

1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido. 2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º — Decisão final

1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º 2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor. 3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:

a)

A identificação do arguido;

b)

A indicação dos factos dados como provados;

c)

A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados;

d)

A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido;

e)

A pena aplicada.

4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º — Notificação

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço. 2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2.ª série do Diário da República. 3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravada.

Artigo 108.º — Situação de serviço

1 - O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física ou mental. 2 - Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o cumprimento da mesma.

Capítulo III — Processos especiais

Secção I — Processo de averiguações

Artigo 109.º — Conceito

1 - Quando existam quaisquer indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias. 2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.

Artigo 110.º — Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar. 2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º — Relatório

Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo.

Artigo 112.º — Decisão

1 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência:

a)

O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b)

A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor;

c)

A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

d)

A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.

2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Secção II — Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 113.º — Inquérito

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º — Sindicância

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 115.º — Competência

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao chefe de estado-maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º — Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado. 2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo. 3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 117.º — Prazo

O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.

Artigo 118.º — Relatório do instrutor

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º — Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão. 2 - Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º — Pedido de inquérito

1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal. 2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos. 3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente. 4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.

Capítulo IV — Meios de impugnação

Secção I — Reclamação e recurso hierárquico

Artigo 121.º — Decisões recorríveis

1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento. 2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente. 3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Artigo 122.º — Legitimidade

1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa.

Artigo 123.º — Subida e efeitos

1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer. 2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 124.º — Interposição e tramitação

1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos. 2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso. 3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida. 4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de estado-maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua recepção.

Artigo 125.º — Decisão

1 - A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade. 2 - Das decisões dos chefes de estado-maior tomadas ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico.

Secção II — Recurso de revisão

Artigo 126.º — Admissibilidade e fundamentos

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar. 2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão. 3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão. 5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 127.º — Legitimidade e requisitos

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição. 2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado. 3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente. 4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.

Artigo 128.º — Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro. 2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.

Artigo 129.º — Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 130.º — Tramitação

1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar. 2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum.

Artigo 131.º — Decisão final

1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor. 2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º — Efeitos da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena. 2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

Secção III — Impugnação contenciosa

Artigo 133.º — Impugnação contenciosa

1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa. 2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

Título V — Conselhos superiores de disciplina

Artigo 134.º — Natureza

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º — Composição e funcionamento

1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente. 2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos. 3 - Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate. 4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º — Apoio jurídico

O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplina é regulado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º — Secretário

Cada conselho superior de disciplina dispõe de um secretário, oficial dos quadros permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º — Regimento

Cada conselho superior de disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º — Competências

Aos conselhos superiores de disciplina compete:

a)

Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;

b)

Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço;

c)

Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;

d)

Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas (ver documento original) QUADRO ANEXO B Competência punitiva (ver documento original)

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