Declaração de Rectificação n.º 2/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 1.º, na parte em que altera o corpo do n.º 1 do artigo 898.º do Código do Processo Civil, onde se lê:

«1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, ouvidos interessados na venda, o agente de execução pode:»

deve ler-se:

«1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode:»

2 - Na alínea a) do artigo 23.º do decreto-lei, onde se lê:

«a) O disposto no artigo 376.º, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

deve ler-se:

«a) O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 376.º do Código de Processo Civil, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Centro Jurídico, 14 de Janeiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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