Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2009/M — Quarta alteração à Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Quarta alteração à Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira
Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 11.º, 16.º, 18.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 37.º, 41.º, 62.º, 66.º, 76.º, 78.º, 81.º, 88.º, 90.º, 92.º, 98.º, 117.º, 118.º, 147.º, 160.º, 166.º, 202.º, 235.º, 236.º, 238.º e 241.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Organização
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa
1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 - ...
3 - ...
4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.
Artigo 18.º — Mandato
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2 - ...
3 - ...
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:
...
...
...
...
...
Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - ...
3 - ...
4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 28.º — Competência geral da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:
...
...
...
...
Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.
Artigo 32.º — Subsistência da Mesa
A Mesa mantêm-se em funções até ao início da nova legislatura.
Artigo 33.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2 - (Eliminado.)
3 - (Passa a n.º 2.)
Artigo 37.º — Presidência e mesa das comissões
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 41.º — Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
...
...
Apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 166-A;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
Artigo 62.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Votação final global das resoluções.
2 - ...
Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia
1 - ...
...
...
...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
4 - (Passa a n.º 3.)
5 - (Passa a n.º 4.)
6 - (Passa a n.º 5.)
7 - (Passa a n.º 6.)
8 - (Passa a n.º 7.)
Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - O período da antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79.º
3 - ...
Na primeira parte, de duração não superior a trinta e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de três minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - A declaração política semanal será determinada de acordo com a ordem fixada pela Mesa em função da representatividade dos partidos, não podendo nenhum deles produzir mais do que uma intervenção política por semana.
Artigo 81.º — Emissão de voto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A Mesa pode recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
7 - Do despacho de recusa da admissão e envio para o Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 88.º — Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.
2 - ...
Artigo 90.º — Requerimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Os grupos parlamentares dispõem do tempo global de seis minutos;
Os deputados únicos representantes de partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar dispõem do tempo global de dois minutos;
Não há lugar a pedidos de esclarecimentos nem a declarações de voto orais.
9 - ...
Artigo 92.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - ...
2 - Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos.
3 - Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, usar da palavra por período não superior a dois minutos.
Artigo 98.º — Duração do uso da palavra
1 - ...
Para cada grupo parlamentar, dois minutos vezes o número de deputados que o compõem, acrescido de mais dois minutos;
Três minutos por cada deputado único representante de partido;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.
3 - ...
Artigo 117.º — Publicidade das reuniões das comissões
1 - As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
2 - As reuniões para a apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 166.º-A, são sempre públicas.
Artigo 118.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.
2 - Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.
3 - O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1 efectua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados do cartão de acesso.
4 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 147.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis.
2 - ...
3 - ...
Artigo 160.º — Reclamações
1 - Qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 166.º — Resoluções
1 - Nenhum projecto ou proposta de resolução será discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
2 - O tempo global da duração e termo do debate, em função da natureza e importância das matérias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, será fixado pelo regulamento de cada comissão.
Artigo 202.º — Tramitação
A tramitação da reunião plenária da Assembleia Legislativa será deliberada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 235.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto legislativo regional.
Artigo 236.º — Deliberação de urgência
1 - ...
2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate em que terão direito de intervir um representante de cada partido, por período não superior a dois minutos cada e pela ordem inversa do quantitativo de deputados, procedendo-se de seguida à votação.
3 - (Revogado.)
Artigo 238.º — Regra supletiva
1 - ...
2 - Na discussão na generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:
Um minuto por cada deputado do grupo parlamentar, acrescido de mais dois minutos por cada grupo parlamentar;
Dois minutos por cada deputado único representante de partido;
[Anterior alínea d).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 241.º — Discussão e votação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.»
Artigo 2.º
São eliminados os artigos 86.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
É aditado à secção ii, «Condições do exercício do mandato», do capítulo i, «Deputados», do título i, «Deputados e Grupos Parlamentares», do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Regras de conduta dos deputados
1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.
3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de qualquer actividade parlamentar.
5 - Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.»
Artigo 4.º
É aditado ao capítulo i, «Deputados», do título i, «Deputados e Grupos Parlamentares», do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, a seguinte secção e artigo:
«SECÇÃO III
Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 9.º-B — Medidas imediatas
1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9.º-A.
2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.
3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 - Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.»
Artigo 5.º
É aditado à secção ii, «Comissão de Regimentos e Mandatos», do capítulo ii, «Comissões», do título ii, «Organização da Assembleia Legislativa», do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, o seguinte artigo:
«Artigo 38.º-A
Composição
1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimentos e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.
3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de presidente da Comissão.»
Artigo 6.º
São aditados à divisão vii, «Resoluções», da secção i, «Processo legislativo comum», do capítulo i, «Processo legislativo», do título iv, «Formas de processo», do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, os seguintes artigos:
«SUBDIVISÃO I
Discussão e votação na generalidade
Artigo 166.º-A — Objecto
1 - A discussão na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.
2 - Qualquer um dos deputados autores da resolução, terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.
3 - A votação na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.
Artigo 166.º-B — Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 - Neste caso, a comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na especialidade
Artigo 166.º-C — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
3 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
4 - A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 155.º deste Regimento.
Artigo 166.º-D — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de cinco deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 166.º-E — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 95.º deste Regimento.»
Artigo 7.º
1 - As alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira introduzidas pela presente resolução serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 - O Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no seu novo texto, é renumerado e republicado em anexo à presente resolução, nos termos do n.º 6 do seu artigo 246.º
Artigo 8.º
1 - As alterações aos artigos 18.º e 27.º entram em vigor na próxima sessão legislativa, sendo a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Vice-Secretário válida pelo período restante da legislatura.
2 - As restantes alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 1.º — Início e termo do mandato
1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:
Doença grave prolongada;
Actividade profissional inadiável;
Exercício de funções específicas no partido;
Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 4.º — Renúncia ao mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 5.º — Perda de mandato
1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 86.º
6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 6.º — Substituição de deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato
Artigo 7.º — Deveres
Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:
Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;
Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.
Artigo 8.º — Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar projectos de resolução;
Apresentar propostas de moção;
Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;
Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;
Propor a emissão de votos.
Os demais consignados neste Regimento.
2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 9.º — Poderes complementares
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;
Fazer requerimentos;
Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.
Artigo 9.º-A — Regras de conduta dos deputados
1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.
3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de quaisquer actividades parlamentares.
5 - Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
SECÇÃO III — Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 9.º-B — Medidas imediatas
1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9.º-A.
2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.
3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 - Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.
CAPÍTULO II — Grupos parlamentares
Artigo 10.º — Constituição
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.
5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 11.º — Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Exercer iniciativa legislativa;
Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer a constituição de comissões eventuais;
Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
Requerer a apreciação das contas da Região;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
Apresentar propostas de moção.
2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 13.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 15.º — Deputados independentes
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou não sejam únicos representantes de partido, comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.
TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa
CAPÍTULO I — Presidente e Mesa
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa
1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.
Artigo 17.º — Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 18.º — Mandato
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 19.º — Substituição
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 20.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;
Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, prevista no artigo 24.º;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
Ordenar as rectificações ao Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites, que lhe forem feitos;
Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;
Pôr à votação os requerimentos admitidos;
Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 22.º — Competência quanto aos deputados
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos deputados:
Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;
Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;
Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º
Artigo 23.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
Comunicar, ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;
Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.
DIVISÃO III — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 24.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
7 - No caso de a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
8 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 89.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.
9 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
10 - As deliberações da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, subscrita por todos os intervenientes.
SECÇÃO II — Mesa
Artigo 25.º — Composição
1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.
4 - Nas reuniões plenárias, a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º
6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
Artigo 26.º — Eleição
1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.
Artigo 27.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 28.º — Competência geral da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:
Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º;
Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.
Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;
Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 30.º — Vice-Presidentes
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:
Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 31.º — Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Ordenar a matéria a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Artigo 32.º — Subsistência da Mesa
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
CAPÍTULO II — Comissões
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 33.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 34.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º
4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.
Artigo 35.º — Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 36.º — Exercício das funções
1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º
4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.
Artigo 37.º — Presidência e mesa das comissões
1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.
SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 38.º — Competência em matéria de Regimento
Compete à comissão:
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.
Artigo 38.º-A — Composição
1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.
3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de presidente da Comissão.
Artigo 39.º — Competência em matéria de mandatos
Compete à Comissão:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;
Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.
SECÇÃO III — Comissões especializadas
DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 40.º — Elenco
1 - São comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:
1.ª Política Geral e Juventude:
Europa;
Comunidades madeirenses;
Poder local;
Comunicação social;
2.ª Economia, Finanças e Turismo:
Planeamento;
Transportes;
Inovação;
3.ª Recursos Naturais e Ambiente:
Agricultura;
Pecuária;
Pescas;
Florestas;
4.ª Equipamento Social e Habitação:
Ordenamento do território;
5.ª Saúde e Assuntos Sociais:
Protecção civil;
6.ª Educação, Desporto e Cultura:
Ciência;
7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego.
2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a sete.
Artigo 41.º — Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º;
Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;
Apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A;
Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;
Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;
Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Pública regional autónoma;
Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela Administração Pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.
DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 42.º — Constituição
1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 43.º — Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III — Comissão Permanente
Artigo 44.º — Função
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
Artigo 45.º — Composição
1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º
Artigo 46.º — Competência
Compete à Comissão Permanente:
Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;
Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;
Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;
Designar representações e deputações;
Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).