Declaração de Rectificação n.º 2-A/2009 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, de 21 de Novembro, que aprova o Plano de Ordenamento da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, de 21 de Novembro, que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 21 de Novembro de 2008

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Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 21 de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, onde se lê «b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.» deve ler-se «b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:10 000.».

2 - No n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, onde se lê:

«a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b)

Planta de Reserva Ecológica Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

c)

Planta de Reserva Agrícola Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

d)

Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e)

Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

f)

Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

g)

Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

h)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.»

deve ler-se:

«2 - São elementos que acompanham o POAVG, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b)

Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c)

Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d)

Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

e)

Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

f)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.»

Centro Jurídico, 19 de Janeiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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