Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2009/A — Resolve constituir uma comissão de inquérito destinada a averiguar o processo de construção dos navios Atlântida e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2009-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve constituir uma comissão de inquérito destinada a averiguar o processo de construção dos navios Atlântida e Anticiclone

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Comissão de inquérito - Processo de construção dos navios Atlântida e Anticiclone

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 43.º do Regimento, resolve o seguinte:

1 - É constituída uma comissão de inquérito destinada a averiguar as reais razões que provocaram as muitas anomalias verificadas, até ao momento, quanto à construção do navio Atlântida e do segundo navio de 60 m, e recensear procedimentos adequados para defender os efectivos interesses da Região, no âmbito do contrato em vigor.

2 - Esta Comissão tem como objectivo determinar:

Apurar os critérios, responsabilidades políticas, técnicas e financeiras, colectivas e pessoais, para a adjudicação à empresa que elaborou o arranjo geral e o anteprojecto e ou projecto dos dois navios;

Apurar as responsabilidades políticas, técnicas e financeiras, colectivas e pessoais, da execução das responsabilidades contratuais para a elaboração do arranjo geral do anteprojecto e ou projecto dos dois navios;

Apurar responsabilidades políticas, técnicas e financeiras, colectivas e pessoais, quanto à qualidade e aos termos do arranjo geral do anteprojecto e ou projecto e do caderno de encargos, destinado ao concurso para a construção dos navios denominados Atlântida e Anticiclone;

A efectiva execução de todas as responsabilidades contratuais de cada um dos outorgantes dos contratos celebrados para a elaboração dos projectos de construção dos dois navios;

As responsabilidades extracontratuais de cada parte, os aditamentos ou as alterações aos termos contratuais assumidas pelos outorgantes, que implicaram eventual diminuição de obrigações dos prestadores de serviço ou fornecedores, com redução do objecto do contrato ou sua alteração;

Quais as acções concretas que têm sido realizadas pelo Governo Regional, no sentido da defesa dos interesses da Região Autónoma dos Açores;

Quais as diligências efectuadas pelo Governo Regional junto dos dois outorgantes, de modo a acompanhar e a fiscalizar a execução do contrato em vigor, assegurando a qualidade da execução dos navios;

Apurar todas as incidências da execução do contrato, ocorridas até ao presente, bem como todas as que entretanto vierem a surgir na decorrência e em consequência dos próprios trabalhos da comissão de inquérito;

Apurar, com pormenor, os fundamentos/critérios para a selecção dos responsáveis pela construção, pelo arranjo geral e o anteprojecto;

Identificação das eventuais deficiências e responsabilidades pelas mesmas no projecto e construção dos navios;

A natureza, conteúdo, âmbito, extensão e forma da relação estabelecida entre o Governo Regional dos Açores, em particular através do Secretário Regional da Economia, e a ATLÂNTICOLINE, S. A., durante a fase pré-contratual e contratual dos procedimentos destinados à aquisição dos projectos e construção dos dois navios.

3 - A designação nominal dos Deputados que integram a comissão deve ser efectivada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente resolução.

4 - As reuniões, diligências e inquirições realizadas pela comissão são sempre gravadas, salvo aquelas que sejam destinadas a questões de mero expediente.

5 - As reuniões da comissão assumem uma natureza pública sempre que o inquirido ou depoente manifeste interesse na respectiva publicidade e a comissão assim o delibere.

6 - A comissão de inquérito deve apresentar o seu relatório final ao plenário no prazo de 180 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que a compõem, findo o qual a comissão é extinta.

7 - O relatório final da comissão de inquérito deve ser, obrigatoriamente, publicado no diário das sessões e remetido, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

8 - O relatório final da comissão de inquérito deve conter a transcrição das gravações referidas no n.º 5, o questionário, se o houver, o relato das diligências efectuadas, as conclusões do inquérito com os respectivos fundamentos e o sentido de voto de cada membro da comissão bem como as declarações de voto escritas.

9 - Do relatório final da comissão de inquérito deverá ser elaborado um documento que sucintamente dê a conhecer publicamente as respectivas conclusões.

10 - A comissão de inquérito referida no n.º 1 deve ser proporcionalmente constituída, com 13 Deputados, 7 dos quais eleitos pelo PS, 2 pelo PSD, 1 pelo CDS/PP, 1 pelo BE, 1 pelo PCP e 1 pelo PPM.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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