Decreto-Lei n.º 20/2009 — Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-01-19
Última atualização 2017-03-22
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-03-22, Decreto-Lei n.º 31/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnéti…

Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português

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de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, estabelece as regras, em matéria de compatibilidade electromagnética, referentes à colocação no mercado e entrada em serviço de aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE.

Tendo sido detectada uma inexactidão no n.º 5 do anexo ii do decreto-lei acima citado, no que respeita à obrigatoriedade de a declaração CE de conformidade estar redigida em português, a qual não se mostra necessária tendo em conta que aquela declaração não acompanha os aparelhos e fica na posse do fabricante ou do seu representante autorizado na Comunidade, bastando que seja redigida numa das línguas da Comunidade, impõe-se corrigir esta situação evitando eventuais constrangimentos aos agentes económicos, retirando essa obrigatoriedade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro

O n.º 5 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais relevantes deve ser atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado na Comunidade.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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