Lei n.º 20/2009 — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-16, Declaração de Rectificação n.º 529/2010 — Rectificação e republicação do aviso n.º 14 325…
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta
de 12 de Maio
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
Artigo 2.º — Âmbito
São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:
Acompanhamento das políticas de fomento florestal;
Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;
Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;
Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;
Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal;
Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.
Artigo 3.º — Princípio geral
O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.
Artigo 4.º — Articulação com outras matérias
As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.
Artigo 5.º — Transferência de verbas
1 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.
2 - O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
Artigo 6.º — Referências legais
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da administração central, previstas no artigo 2.º
Artigo 7.º — Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 27 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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