Decreto-Lei n.º 203/2009 — Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos
Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos
Decreto-Lei n.º 203/2009 de 31 de Agosto Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado o passe escolar, designado 4_18@escola.tp, uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % no uso regular do transporte público nas deslocações casa-escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha. Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional, torna-se necessário um esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até aos 23 anos de idade melhores condições de frequência do ensino superior. Neste sentido, é criado um novo passe para os transportes públicos: o passe sub23@superior.tp. Esta medida destina-se a garantir a todos os estudantes que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a instituição pública ou privada, até aos 23 anos de idade as mesmas condições de que beneficiam os jovens entre os 4 e os 18 anos abrangidos pelo passe escolar, mas no percurso entre casa e o estabelecimento de ensino superior. Deste modo, cumpre-se um duplo objectivo: apoiar as famílias em despesas essenciais, por um lado, e incentivar o uso do transporte colectivo, por outro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.
Artigo 3.º — Passe sub23@superior.tp
1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.
3 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.
4 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp, são definidos pela portaria referida no número anterior.
5 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe sub23@superior.tp são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01 As alterações introduzidas aplicam -se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês seguinte ao da sua publicação
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos em 1 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 23 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 25 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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