Portaria n.º 205/2009 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem à indústria de torrefacção e trabalhadores ao seu serviço, ambos representados pelas associações que as outorgaram.

A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, na área da convenção, se dediquem à mesma actividade.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente por se ter verificado alteração dos níveis de enquadramento salarial. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2006, verificou-se que no sector abrangido pela convenção existem 437 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado).

A convenção actualiza o subsídio de refeição com um acréscimo de 4,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

O grupo 6 da tabela salarial da convenção constante do anexo ii prevê uma retribuição inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de torrefacção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A retribuição prevista no grupo 6 da tabela salarial da convenção constante do anexo ii é inferior à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009, pelo que apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.

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