Decreto-Lei n.º 210/2009 — Regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Artigo 2.º — Natureza do mercado organizado de resíduos
1 - O mercado organizado de resíduos, abreviadamente designado por mercado, é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias-primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
2 - No mercado podem ser transaccionados, para valorização ou eliminação, resíduos de todas as categorias nos termos do regime geral de gestão de resíduos, incluindo a transacção de subprodutos e materiais reciclados.
3 - A transacção no mercado de fluxos específicos de resíduos abrangidos por sistemas de gestão previstos na legislação nacional e comunitária não pode prejudicar a actividade das entidades licenciadas para a gestão dos mesmos.
Capítulo II — Funcionamento do mercado
Artigo 3.º — Constituição do mercado
O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), verificados os pressupostos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Entidades gestoras
1 - A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras. 2 - A entidade gestora tem por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente decreto-lei. 3 - É obrigação da entidade gestora validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado e promover a sua divulgação e credibilização. 4 - A entidade gestora pode disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 5.º — Plataformas de negociação
1 - As plataformas de negociação são plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transacções. 2 - Na concepção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Universalidade e igualdade
As plataformas de negociação e as operações nelas realizadas são de acesso universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.
Artigo 7.º — Informação
1 - As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da informação que nelas circula. 2 - As entidades gestoras estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas plataformas de negociação.
Artigo 8.º — Segurança
1 - As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informação constante dos sistemas informáticos. 2 - Para os efeitos do número anterior, as plataformas de negociação devem:
Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de segurança da informação, os quais são certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da informação ou por outra certificação equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela APA;
Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem não possua autorização e habilitação adequadas, designadamente através da autenticação de cada utilizador no sistema através de código de identificação e senha;
Ser alojadas em servidores seguros com elevados níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas de segurança de dados.
Artigo 9.º — Sustentabilidade
1 - As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis. 2 - As entidades gestoras podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.
Artigo 10.º — Interconexão e comunicação de dados
1 - A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interacção com o SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados. 2 - A APA fornece às entidades gestoras, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SIRAPA, bem como a indicação da actividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados. 3 - Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, dos seus dados registados. 4 - As entidades gestoras que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou acto, a terceiros.
Artigo 11.º — Dever de informação e registos
1 - As entidades gestoras devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:
Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;
Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;
Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à APA, em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA realiza uma supervisão anual, a qual contempla o balanço de actividade da entidade gestora e do funcionamento da plataforma de negociação através da análise do relatório de actividades do qual faz parte integrante o parecer e relatório do ROC.
Artigo 12.º — Regulamento de funcionamento
1 - Cada plataforma de negociação funciona ainda nos termos previstos no respectivo regulamento de funcionamento, o qual é previamente aprovado pela APA ao abrigo do artigo 13.º 2 - Do regulamento de funcionamento constam, designadamente:
As características dos resíduos envolvidos nas transacções previstas e respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, prevista na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e identificação da respectiva fileira e fluxos de resíduos associados;
As condições de admissão e de exclusão de aderentes;
As obrigações dos compradores e vendedores;
Os procedimentos de contratualização e de liquidação das transacções;
Os valores de quotas de adesão e de comissões de transacção;
Os procedimentos de certificação de bens transaccionados;
Todos os aspectos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com o referido no presente decreto-lei.
Capítulo III — Autorização
Artigo 13.º — Autorização de acesso ao mercado
1 - As plataformas de negociação acedem ao mercado mediante autorização da APA. 2 - O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
A caracterização da entidade gestora quanto à sua natureza jurídica e forma;
Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos, caso aplicável;
Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
Uma proposta do prazo de validade da autorização;
Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
3 - Após a apresentação do pedido, a APA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior. 4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela APA nos termos do número anterior no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido. 5 - A concessão de autorização pela APA depende:
Do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei e do regime geral da gestão de resíduos;
Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 14.º — Validade e renovação da autorização
1 - A autorização é válida pelo período fixado pela APA no momento da sua concessão. 2 - O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada. 3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma, deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - A APA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada. 5 - A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Transmissão
1 - A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização. 2 - A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à APA de requerimento conjunto, instruído de documento elaborado pelo transmissário, do qual conste:
A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
A identificação integral da entidade gestora em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - A APA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior. 4 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.
Artigo 16.º — Logótipo e designação
A autorização prevista no artigo 13.º permite à entidade gestora o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.
Artigo 17.º — Taxas
O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos, que constituem receitas próprias da APA, com os seguintes valores:
Autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação - (euro) 10 000;
Avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização - (euro) 1 000;
Taxa anual de supervisão - (euro) 1 000.
Capítulo IV — Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado organizado de resíduos
Artigo 18.º — Mecanismos de incentivo financeiro
1 - Nos três primeiros anos de funcionamento de cada plataforma de negociação, podem ser atribuídas aos respectivos aderentes reduções sobre o valor da taxa de registo no SIRAPA no montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 - No mesmo período, a APA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos da lei. 3 - Os incentivos referidos nos números anteriores são atribuídos pela APA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras, sendo critérios de atribuição:
A representatividade dos sectores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do regime geral da gestão de resíduos;
A abrangência dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade;
A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;
A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;
A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;
A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;
A inovação em termos do sistema proposto.
Artigo 19.º — Mecanismos de incentivo administrativo
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, podem ficar isentas de licenciamento nos termos definidos no n.º 6 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Capítulo V — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 20.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais. 2 - As entidades referidas no número anterior devem remeter o auto de notícia ou a participação, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente para a instrução do processo.
Artigo 21.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 7.º;
A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 10.º;
A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 11.º;
A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 16.º, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorização nos termos do artigo 13.º
Artigo 23.º — Sanções acessórias
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º — Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 25.º — Apresentação de requerimentos
1 - Todos os requerimentos a que se refere o presente decreto-lei podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, em alternativa, em suporte informático e por meios electrónicos. 2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis. 3 - Quando o interessado apresentar um requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações com o interessado são realizadas por meios electrónicos.
Artigo 26.º — Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências na área dos resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Promulgado em 20 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 20 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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