Decreto-Lei n.º 212/2009 — Regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no…
Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública
Decreto-Lei n.º 212/2009 de 3 de Setembro O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais e ao nível da organização dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta de actividades de complemento educativo, ocupação de tempos livres e apoio social. Nessa conformidade e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu-se a uma efectiva descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, com o objectivo de obter avanços claros e sustentados na qualidade das aprendizagens dos alunos. No âmbito dessa descentralização estão inseridas as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo, designadamente, o ensino do inglês e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva, o ensino da música e outras expressões artísticas e actividades organizadas pelas escolas. Assim, o presente decreto-lei estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular. Mostra-se, pois, necessário, disciplinar o procedimento aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os requisitos considerados indispensáveis para desempenhar as funções que se enquadrem no âmbito daquelas actividades de enriquecimento curricular, cujos conteúdos, duração, natureza e regras de funcionamento, serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Para esse efeito, consagrou-se um procedimento célere que, considerando o interesse dos alunos e das escolas e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas rigorosa, assegurar o rápido e eficaz desempenho daquelas actividades. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º — Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 - Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Objecto e duração do contrato
1 - O contrato de trabalho celebrado no âmbito no presente decreto-lei tem por objecto a realização de AEC, com observância do disposto no artigo seguinte, podendo as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei, actividades de apoio educativo, de apoio à família e actividades técnicas especializadas em áreas que se inserem na formação académica ou profissional do técnico a contratar. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano escolar a que respeita.
Artigo 5.º — Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 6.º — Abertura do procedimento e critérios de selecção
1 - A celebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior.
2 - O processo de selecção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direção-Geral da Administração Escolar, cujo acesso é efectuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.
3 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.
4 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
5 - (Revogado).
6 - A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município.
7 - A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção adoptados.
Artigo 7.º — Inscrição, selecção, ordenação e reserva de recrutamento
1 - A candidatura ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico no sítio da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município, nos três dias úteis seguintes à data da divulgação da oferta de trabalho naquele. 2 - Terminado o período de inscrição, o município procede ao apuramento e selecção dos candidatos à contratação. 3 - É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera como reserva de recrutamento até ao final do respectivo ano escolar.
Artigo 8.º — Celebração do contrato
1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 - A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efectuar-se, por via electrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 - Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral da Administração Escolar, por via electrónica.
Artigo 9.º — Documentos
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:
Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;
Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;
Certidão do registo criminal.
2 - Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º 3 - Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida ao respectivo presidente de câmara municipal, pode ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite máximo de 10 dias úteis. 4 - Quando o contratado tiver exercido funções idênticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respectivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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