Decreto-Lei n.º 218/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, criou uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.
Interessa proceder a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas que, dentro daqueles sectores, desenvolvem as actividades de produção e transformação do leite, atendendo às especificidades da estratégia para o desenvolvimento destas actividades no âmbito do sector agrícola e das agro-indústrias e atendendo, sobretudo, à crise conjuntural que afecta, neste momento, aquela actividade.
Promovem-se, assim, pelo presente decreto-lei, as alterações necessárias à linha de crédito bonificado aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, tendo como destinatários, especificamente, as empresas do sector agrícola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo um período de carência de capital de dois anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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