Declaração de Rectificação n.º 22/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«tendo decorrido sete anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica»
deve ler-se:
«tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica».
2 - Na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;»
deve ler-se:
«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;».
3 - No artigo 9.º, onde se lê:
«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.»
deve ler-se:
«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.»
4 - No artigo 22.º, onde se lê:
«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»
deve ler-se:
«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»
Centro Jurídico, 6 de Abril de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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