Decreto-Lei n.º 221/2009 — Altera o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada de escola universitária não…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada de escola universitária não integrada para instituto universitário e a sua denominação para ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada
de 8 de Setembro
Pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, foi, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, autorizada a criação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, com a natureza de escola universitária não integrada.
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora daquele estabelecimento de ensino, no sentido de ser alterado o seu reconhecimento de interesse público de escola universitária não integrada para instituto universitário, bem como a sua denominação para ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, e estando satisfeitos, de acordo com o parecer da Direcção-Geral do Ensino Superior, quer as condições para que venha a ser autorizada a ministração pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada de um ciclo de estudos de doutoramento, quer os requisitos fixados pelo artigo 43.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, para a criação e funcionamento de um instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a essa transformação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza do Instituto Superior de Psicologia Aplicada
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhecido pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, como escola universitária não integrada, passa a ter a natureza de instituto universitário.
Artigo 2.º — Alteração da denominação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada passa a denominar-se ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada.
Artigo 3.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., com sede em Lisboa.
Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino
O ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino
O ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 30 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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