Portaria n.º 228/2009 — Extingue a zona de caça associativa da Ferradura e outras, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-27
Última atualização 2009-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-14, Portaria n.º 878/2009 — Extingue a zona de caça associativa das Herdades da Ferradura e o…

Extingue a zona de caça associativa da Ferradura e outras, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a integrar a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra (processo n.º 393-AFN), e concessiona, pelo período de seis anos, à Outeiro da Vila, Casas do Campo, Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa (processo n.º 5136-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 1490/2002, de 29 de Novembro, foi renovada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa das Herdades da Ferradura e outras (processo n.º 393-AFN), situada no município de Serpa, concessionada ao Clube de Caçadores de Aveiro.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor de Outeiro da Vila, Casas do Campo, Turismo Rural, Lda.;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa da Ferradura e outras (processo n.º 393-AFN), na parte respeitante aos prédios que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Outeiro da Vila, Casas do Campo, Turismo Rural, Lda., com o número de identificação fiscal 507105516 e sede na Rua do Outeiro, 37, 7830-654 Vila Verde de Ficalho, a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra (processo n.º 5136-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa, com a área de 218 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Fevereiro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/04100/0136401365.pdf))

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