Decreto Regulamentar n.º 23/2009 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2009-09-04
Última atualização 2012-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infr…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa

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de 4 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Na sequência da aprovação desta Lei Orgânica, o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED).

Esta nova Direcção-Geral sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) e da Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE), concentrando as funções e actividades que até à data foram asseguradas por estes serviços e adoptando uma estrutura mista.

De acordo com o novo quadro consagrado na acima mencionada Lei Orgânica do MDN, é estabelecida a organização e competências da DGAIED, discriminando os objectivos que à mesma compete prosseguir.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAIED tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamento de defesa e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.

2 - A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos seguintes domínios:

i)

Armamento e equipamento das Forças Armadas;

ii) Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

iii) Logística de produção;

iv) Investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;

v)

Base tecnológica e industrial de defesa;

vi) Catalogação, normalização, qualidade e ambiente;

vii) Sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;

b)

Participar no processo de edificação de capacidades militares coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;

c)

Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação das infra-estruturas militares respeitantes ao reequipamento e a infra-estruturas das Forças Armadas sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;

d)

Promover, coordenar e executar, em cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança, as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição e manutenção, sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material e à desmilitarização e alienação;

e)

Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;

f)

Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;

g)

Assegurar a coordenação de aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar;

h)

Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

i)

Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;

j)

Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património afecto à defesa nacional;

l)

Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem como coordenar as actividades relativas à normalização das infra-estruturas e da respectiva funcionalidade;

m)

Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de comando e controlo militares;

n)

Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-estruturas e património.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral exercer as funções de director nacional de Armamento.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAIED obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade relativas às direcções de serviço e POLO NAMSA, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de actividades relativas à gestão dos projectos decorrentes da programação militar e de infra-estruturas, património e ambiente, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6º — Receitas

1 - A DGAIED dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As verbas provenientes da venda de cadernos de encargos relativos a projectos;

b)As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN destinadas às infra-estruturas;

c)

As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;

d)

As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;

e)

As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afecto à defesa nacional;

f)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGAIED as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º — Sucessão

A DGAIED sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e da Direcção-Geral de Infra-Estruturas.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções na Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;

b)

O exercício de funções na Direcção-Geral de Infra-Estruturas.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 12/95, de 23 de Maio, 11/95, de 23 de Maio, e 40/97, de 3 de Outubro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — MAPA

(a que se refere o artigo 8.º)

Quadro de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17200/0597005972.pdf))

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